TJAL - 0803716-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803716-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ROSEMARY TEIXEIRA FARIAS - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
24/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:52
Incluído em pauta para 24/07/2025 08:52:34 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803716-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ROSEMARY TEIXEIRA FARIAS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
23/07/2025 16:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:14
Volta da PGE
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21/05/2025 12:13
Ciente
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21/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 05:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:39
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 07:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:59
Intimação / Citação à PGE
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15/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803716-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ROSEMARY TEIXEIRA FARIAS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rosemary Teixeira Farias contra decisão interlocutória (fls. 55-57/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível/Fazenda Estadual da Capital, nos autos do processo nº 0707522-32.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação de obrigação de fazer em face do Estado de Alagoas.
A agravante, idosa de 64 anos (conforme documento pessoal mencionado à fl. 2 dos autos originários), informa que foi submetida a procedimento cirúrgico para ressecção de tumor maligno localizado em segmento do cólon (CID 10: C18.4).
Posteriormente, em 04 de dezembro de 2024, realizou cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal que não obteve êxito, razão pela qual permanece em uso de colostomia (fl. 4 da petição de agravo de instrumento).
Aduz que, diante das complicações decorrentes das intervenções cirúrgicas, desenvolveu síndrome do intestino curto e síndrome de má absorção intestinal (CID 10: K90 e K90.82), condições que impactam diretamente sua capacidade de absorção de nutrientes e a colocam em risco nutricional severo (fl. 4 da petição de agravo).
Ainda, alega ser portadora de comorbidades pré-existentes, como hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10) e arritmia cardíaca (CID 10: I49), que agravam sua condição clínica (fl. 5 da petição de agravo).
Em razão desse quadro, conforme prescrição da Nutricionista Dra.
Thayanne Fernandes Silva Farias (CRN-AL 21969) e laudo médico emitido pela Médica Dra.
Paula Farias da Fonseca (CRM-AL 7906) (fls. 23/24 dos autos originários), há indicação expressa da necessidade de suplementação nutricional hipercalórica e hiperproteica específica para cicatrização.
O pedido de tutela antecipada, na origem, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que "apesar de serem favoráveis ao pleito autoral, o Nijus e o Natjus não vislumbraram urgência no caso em tela.
Desse modo, não obstante o dever constitucional do Estado, verifica-se que não restou demonstrada a urgência necessária para a concessão do suplemento pretendido em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS" (fls. 56-57 dos autos originários).
Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que: (i) o caso revela efetiva urgência, pois sua saúde e sobrevivência dependem do fornecimento dos suplementos alimentares prescritos; (ii) a cirurgia malsucedida deixou uma ferida aberta que ainda se encontra em processo de cicatrização, aumentando significativamente sua vulnerabilidade a infecções e demandando suporte nutricional adequado para reparação tecidual; e (iii) o direito à saúde é dever do Estado e está constitucionalmente assegurado, especialmente em se tratando de pessoa idosa, protegida pelo Estatuto do Idoso.
Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Estado de Alagoas forneça imediatamente o suplemento alimentar necessário ao seu tratamento, na forma prescrita pelos profissionais de saúde que a acompanham. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso, verifico estarem presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.
A agravante demonstrou a tempestividade de seu recurso, conforme certidão de publicação à fl. 59 dos autos originários, com início da contagem do prazo em 13/03/2025 e término em 02/04/2025, tendo o agravo sido interposto nesta última data (fl. 3 da petição de agravo).
Foi concedido à agravante o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, conforme decisão de fls. 35/37 dos autos originários, benefício que deve ser mantido nesta instância recursal.
O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.019 do Código de Processo Civil, estando presente o interesse recursal da agravante, legitimidade e cabimento.
No tocante ao pedido de tutela antecipada recursal, cumpre examinar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, que demonstra por meio de documentação médica especializada a necessidade da agravante, pessoa idosa, em receber o suplemento nutricional hipercalórico e hiperproteico específico para cicatrização.
O laudo médico emitido pela Dra.
Paula Farias da Fonseca (CRM-AL 7906), às fls. 23/24 dos autos originários, atesta que a paciente: "tem histórico de neoplasia de intestino em cólon transverso, diagnosticada há 2 anos.
Foi submetida à cirurgia para ressecção do tumor maligno junto a segmento do cólon.
Posteriormente, submetida à cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal - esta última ocorrida em 04/12/2024, porém o procedimento não obteve êxito e a paciente permanece em uso de colostomia.
Devido a tais procedimentos e complicações a paciente apresenta síndrome do intestino curto e síndrome de má absorção intestinal e encontra-se em risco nutricional.
Portanto, necessita de suplementação nutricional hipercalórica e hiperproteica específica para cicatrização, conforme prescrição da Nutrição." Importante salientar que, conforme destacado na petição de agravo, às fls. 6/7, após a cirurgia malsucedida, a agravante permaneceu com colostomia e com uma ferida aberta ainda em processo de cicatrização, aumentando significativamente sua vulnerabilidade a infecções, o que demanda suporte nutricional adequado para auxiliar na reparação tecidual e na recuperação do organismo.
Em casos como o presente, o direito à saúde encontra amparo constitucional, especificamente nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelece ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No plano infraconstitucional, o direito à saúde do idoso está especialmente protegido pelo art. 15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, o art. 6º, I, "d", da Lei nº 8.080/1990, inclui no campo de atuação do SUS "a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
A integralidade de assistência deve ser entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Em contraposição ao entendimento do juízo de primeiro grau, que não vislumbrou urgência no caso, é necessário destacar que o quadro clínico da agravante evidencia situação de excepcional gravidade e urgência, caracterizada por: i) condição pós-cirúrgica com ferida aberta ainda em cicatrização; ii) diagnóstico de síndrome do intestino curto e síndrome de má absorção intestinal, que comprometem gravemente sua capacidade de obter nutrientes apenas pela alimentação convencional; iii) estado de risco nutricional severo, conforme atestado pelos profissionais de saúde; iv) comorbidades agravantes (hipertensão arterial e arritmia cardíaca); v) condição de vulnerabilidade por se tratar de pessoa idosa (64 anos).
A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a obrigação do Estado em fornecer os insumos médicos necessários à manutenção da saúde e da vida do cidadão, inclusive no que se refere a suplementos alimentares em casos de comprovada necessidade.
Nesse sentido, destaco precedente específico do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR .
DEVER DO ESTADO LATO SENSU.
INGERÊNCIA JUDICIAL NECESSÁRIA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA VIDA DA PACIENTE.
REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM 72H (SETENTA E DUAS HORAS) .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08049234420198020000 AL 0804923-44.2019.8 .02.0000, Relator.: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 13/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este é evidente no caso concreto.
A demora no fornecimento do suplemento nutricional prescrito pode agravar o quadro de desnutrição da agravante, prejudicar o processo de cicatrização de sua ferida aberta, aumentar o risco de infecções e comprometer severamente sua saúde e qualidade de vida.
A má nutrição, conforme explicado à fl. 5 da petição de agravo, pode causar sérias repercussões em múltiplos órgãos e sistemas do corpo humano, levando a declínio da capacidade funcional por atrofia muscular (sarcopenia) e disfunção em órgãos vitais, além de deficiência imunológica e hematológica, expondo a idosa a infecções graves e potencialmente fatais.
Desta forma, observo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal, merecendo reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o agravado, ESTADO DE ALAGOAS, providencie/custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o SUPLEMENTO HIPERCALÓRICO E HIPERPROTEICO ESPECÍFICO PARA CICATRIZAÇÃO COM UMA DAS SEGUINTES FÓRMULAS: NOVASOURCE PROLINE 200ML - 60 UNIDADES/MÊS OU CUBITAN 200ML - 60 UNIDADES/MÊS OU NUTRI ENTERAL 1.5 + CICATRINUTRI - 60 UNIDADES/MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, SEM PREJUÍZO DE REAVALIAÇÃO ANUAL OU SEMESTRAL PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
14/04/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:32
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 21:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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