TJAL - 0803816-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:04
Ciente
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22/04/2025 12:33
Ciente
-
22/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:00
Incidente Cadastrado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803816-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Maria da Apresentacao Gomes de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Apresentação Gomes de Oliveira, em face da decisão interlocutória (fls. 304/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo, em sede de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 0700851-74.2024.8.02.0050, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que suspendeu o processo com fundamento na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a suspensão pelo Tema 1300 do STJ impede o acesso imediato a essas informações, protelando indefinidamente a possibilidade de a parte autora exercer plenamente seu direito de acesso à informação.
Segundo a agravante, a decisão agravada, ao suspender o processo, cria um obstáculo intransponível para a parte autora, que se vê impedida de obter os elementos necessários para a comprovação de seus direitos.
Assim sendo, requer (fls. 17/18): 1.
O deferimento da imediata suspensão e posterior reforma da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo originário. 2.
A intimação do Agravado, Banco do Brasil S.A., para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal. 3.
O provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão que suspendeu o processo, determinando o prosseguimento do feito. 4.
A análise da urgência da matéria, considerando a natureza alimentar dos valores pleiteados e a idade avançada da parte Autora, com prioridade na tramitação do recurso. 5.
A determinação para que o Banco do Brasil apresente, de forma completa e legível, os extratos e microfilmagens referentes à conta PASEP da parte Autora, abrangendo todo o período, sob pena de desobediência e aplicação das sanções legais cabíveis. 6.
A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.015do Código de Processo Civilestabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se insere a insurgência contra a decisão que suspende o feito em razão da determinação derivada de Tema Repetitivo.
A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civilvigente. É bem verdade que no julgamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos, notadamente porque a decisão sequer possui conteúdo decisório agravável, mas somente repercutedecisumde instância superior.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, IIIe art. 1.015do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
14/04/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 11:35
Prejudicado o Pedido
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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