TJAL - 0700611-16.2023.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: STWES WAGNER CAVALCANTI MANSO (OAB 20433/AL) - Processo 0700611-16.2023.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Geovanio Andre da SilvaB0 - Trata-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porGeovanio André da Silva contra sentença, de fls. 98/105, que alega, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade, haja vista suas conclusões se mostrarem contrárias às provas existentes nos autos, bem como a falta de clareza quanto à aplicação do índice de correção monetária.
Intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, às fls. 124/127. É o relatório.
Decido.
De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas oude mérito.
Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com inconformismo com as determinações judiciais para modificar a decisão, o que só pode ser atacado por meio do recurso cabível.
No caso em tela, é clarividente que o embargante pretende rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, do Jurisprudência em Teses do STJ).
Ademais, é curial ponderar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à obrigação do magistrado de fundamentar suas decisões, o julgador deve enfrentar as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão, desvelando-se prescindível responder a todas as questões suscitadas pelas partes (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Por fim, é fundamental destacar que o magistrado exerce juízo discricionário.
Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos,NEGANDO-LHE PROVIMENTOquanto ao mérito, mantendo inalterada a decisão embargada, em razão de inexistir qualquer omissão a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: STWES WAGNER CAVALCANTI MANSO (OAB 20433/AL) - Processo 0700611-16.2023.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Geovanio Andre da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:56
Apensado ao processo
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: STWES WAGNER CAVALCANTI MANSO (OAB 20433/AL) - Processo 0700611-16.2023.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RÉU: B1Geovanio Andre da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido a título de indenização por dano material de R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais), corrigido com juros moratóriosde1 % (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ato contínuo, partirdesetembrode2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualizaçãomonetáriapelo IPCA e os jurosdemora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índicedeatualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil; extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerido.
Deve o requerido arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Fica suspenso o ônus sucumbencial nos moldes do art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime(m)-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça(m)-se certidão(ões) de débito e remeta-a(s) ao FUNJURIS, na forma do art. 545 do TJAL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
29/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/04/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stwes Wagner Cavalcanti Manso (OAB 20433/AL) Processo 0700611-16.2023.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Réu: Geovanio Andre da Silva - DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se têm interesse em conciliar e se pretendem produzir mais provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Certificado o decurso do prazo, volte-me concluso para sentença, fluxo SAJ "3.concluso sentença".
Advirto a secretaria da necessidade de observância ao disposto no art. 384 do Código de Normas Judiciais da CGJ de Alagoas, a fim de conferir maior celeridade processual, evitando-se conclusões desnecessárias, como o caso presente que poderia ser impulsionado por ato ordinátório.
Cumpra-se.
Intime-se(DJe).
São José da Laje(AL), data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 16:31:23, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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27/12/2024 13:45
Juntada de Mandado
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27/12/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 06:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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13/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
17/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:06
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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28/08/2023 16:35
Decisão Proferida
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23/08/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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