TJAL - 0702591-58.2024.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702591-58.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelado: Banco Cetelem S.a. - Apda/Apte: Maria Iranilda dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se Apelação Cível interposta por Maria Iranilda dos Santos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 481/488, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO [...] Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, em razão da não comprovação de ilegalidade que teria sido praticada pelo réu, o que se faz com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. [...] Nas razões do recurso de págs. 493/506, a Apelante alega, em síntese: a) ausência de contratação válida do cartão de crédito RMC; b) indução em erro por parte da instituição financeira, que apresentou a operação como empréstimo consignado tradicional, ocultando a verdadeira natureza do contrato, mais onerosa e de difícil quitação; c) que a apelante, pessoa idosa, semi-analfabeta, hipossuficiente, foi ludibriada pelo demandado, pois tinha plena intenção de contratar um empréstimo consignado na modalidade convencional.
Requereu que seja acolhido e provido o presente recurso para modificar a sentença de primeiro grau, declarando totalmente nulas as cláusulas contratuais e o contrato firmado entre as partes, determinando a imediata suspensão dos descontos, bem como a inexistência de débitos.
Declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e, a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento).
Em suas contrarrazões às págs. 510/522, o recorrido apresentou, de forma estruturada, os seguintes argumentos: a) regular celebração do contrato; b) ausência de cobrança indevida; c) impossibilidade de restituição em dobro; d) inexistência de danos morais.
Ao final, requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) - Francisco Junior Silva Nogueira (OAB: 17649/AL) -
01/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0702591-58.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Iranilda dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
26/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0702591-58.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Iranilda dos Santos - Réu: BANCO CETELEM S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo 05 (cinco) dias, informem se se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retorne-me os autos conclusos para deliberações.
São Miguel dos Campos(AL), 11 de abril de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
14/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0702591-58.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Iranilda dos Santos - DECISÃO Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, mediante análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 30, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Audiência de conciliação dispensada em razão da remota possibilidade de acordo entre as partes e da viabilidade, sendo o caso, de oferta de transação por meio de manifestação escrita nos próprios autos.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se, e intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as, inclusive, a respectiva finalidade, ou seja, com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção.
Havendo interesse em produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
No entanto, em caso negativo, os autos deverão ser remetidos conclusos para julgamento.
Defiro a tramitação prioritária, consoante o art. 1.048, I, do CPC, e o art. 71 do Estatuto do Idoso, determinando a inclusão da tarja correspondente no SAJ.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos-AL, 06 de janeiro de 2025.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito -
07/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 15:27
Decisão Proferida
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29/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/12/2024 15:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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