TJAL - 0700636-49.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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16/06/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700636-49.2025.8.02.0055 - Divórcio Consensual - Autor: Claudivan Alves de Melo, Ericka Pimentel Lemos Melo - SENTENÇA As partes postulam pela homologação de transação formalizada nos autos.
O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, constante dos autos, no qual foram definidos os pontos fundamentais para sua execução, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO PELAS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, do CPC.
Sem custas finais, por força de disposição legal.
Diante da ausência de interesse recursal, dispenso as intimações e declaro o trânsito em julgado da sentença, nesta data.
Em se tratando de cartório localizado no Estado de Alagoas, intime-se o cartório, via portal, para que averbe o divórcio na forma acordada.
Sendo o cartório competente de outro Estado, expeça-se mandado de averbação do divorcio, na forma acordada.
Oficie-se ao órgão pagador, se for o caso.
Após, não havendo pendências, arquive-se, com baixa. -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:50
Homologada a Transação
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22/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700636-49.2025.8.02.0055 - Divórcio Consensual - Autor: Claudivan Alves de Melo, Ericka Pimentel Lemos Melo - DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I ao IX, do CPC.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, juntada o parecer do MP, voltem-me os autos conclusos para à fila "Sentença - Homologação". -
09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 05:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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