TJAL - 0700645-11.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700645-11.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que o integral pagamento, no prazo fixado, ensejará a redução, pela metade, do valor dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, em consonância com os parâmetros (art. 827 CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 915, do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de três dias, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC -- e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Escrivania deverá intimar o credor para indicar bens penhoráveis.
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, serão estes conclusos ao juiz.
Se a parte devedora não for encontrada para ser citada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora três vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC).
Na hipótese do item anterior, a Escrivania intimará o credor, por seu advogado, para, em dez dias, requerer a citação da parte devedora por edital (art. 830, caput, do CPC).
A citação da parte devedora, por edital, deverá conter a advertência de que, findo o prazo do edital, terá a parte executada 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, converter-se, automaticamente, o arresto em penhora (art. 830, § 2º do CPC), caso em que se prosseguirá na forma dos itens 4 e 5, anteriores.
Expirado o prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, e apensados os eventualmente apresentados (art. 914 do CPC), faça-se nova conclusão.
Expeça-se carta precatória, se necessário. -
14/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:52
Decisão Proferida
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24/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:03
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 15:03
Redistribuição de Processo - Saída
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10/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700645-11.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Considerando que, nos termos do art. 2º, I, do Provimento CGJ 03/2021, a execução de tíulo extrajudicial é de competência privativa da 1ª Vara, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, apenas para ciência e, em seguida, redistribuam-se os autos para a vara competente. -
09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:21
Decisão Proferida
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08/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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