TJAL - 0801154-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 20:51
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 20:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 17:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
06/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801154-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pagar.me Pagamentos - Agravado: Ronney Willer dos Santos Oliveira - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL, DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DEVE CONTER ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS A SEREM PROVADOS; (II) ESTABELECER SE É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DEVE INDICAR, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, QUAIS ALEGAÇÕES FÁTICAS SERÃO OBJETO DA PROVA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.4.
A AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COMPROMETE A VALIDADE DO ATO, POR IMPOR AO RÉU ENCARGO GENÉRICO E POTENCIALMENTE IMPOSSÍVEL DE CUMPRIR, CONTRARIANDO O §1º DO ART. 373 DO CPC.5.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE A AGRAVADA SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AGRAVANTE, CARACTERIZANDO-SE COMO CONSUMIDORA NOS TERMOS DO ART. 2º DO CDC.6.
A VULNERABILIDADE FÁTICA DA PARTE AUTORA, AINDA QUE PESSOA JURÍDICA, JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO CDC, POIS ESTA NÃO POSSUI OS MESMOS MEIOS TÉCNICOS, JURÍDICOS E ECONÔMICOS DA FORNECEDORA PARA LIDAR COM EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.7.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER ANALISADA TAMBÉM À LUZ DO ART. 6º, VIII, DO CDC, DESDE QUE RESPEITADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS E PROCESSUAIS QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, CONFIRMANDO DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, §§1º E 2º; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, NÚMERO DO PROCESSO: 0714057-21.2018.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/09/2020; DATA DE REGISTRO: 02/09/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Domiciano Noronha de Sa (OAB: 299489/SP) - João Marcos Costa Messias (OAB: 16287/AL) -
05/05/2025 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 15:06
Acórdãocadastrado
-
30/04/2025 21:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/04/2025 21:33
Conhecido o recurso de
-
30/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801154-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pagar.me Pagamentos - Agravado: Ronney Willer dos Santos Oliveira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pagar.me Pagamentos, em razão de decisão (págs. 30/33 dos autos de origem) proferida nos autos da Ação Cominatória c/c de Indenizatória por Dano Moral e Material nº 0750734-40.2024.8.02.0001, proposta em face do agravante, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova.
Em suas razões, o agravante alegou: a) ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) que a decisão que inverteu o ônus da prova foi proferida de forma genérica.
Por isso, pugnou pela reforma da decisão agravada.
Em decisão de págs. 59/64, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Contrarrazões às págs. 74/76, oportunidade em que alegou que a ausência de especificação na decisão de primeiro grau "foi um mero equívoco processual e que o pedido do autor está expresso na petição inicial", razão pela qual requereu a reforma de decisão.
Ademais, pugnou pela apresentação dos " extratos completos das transações do autor entre 22/10/2021 e 21/10/2024, nos termos do art. 369 do CPC." É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Domiciano Noronha de Sa (OAB: 299489/SP) - João Marcos Costa Messias (OAB: 16287/AL) -
14/04/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:40
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:40:47 local.
-
11/04/2025 12:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 17:49
Processo Transferido
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
06/03/2025 21:31
devolvido o
-
06/03/2025 21:31
devolvido o
-
06/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
11/02/2025 16:38
Certidão sem Prazo
-
11/02/2025 16:27
Encaminhado Pedido de Informações
-
11/02/2025 16:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/02/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 17:11
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801314-43.2025.8.02.0000
Anderson Silva da Paz
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 11:20
Processo nº 0702395-71.2024.8.02.0091
Alan Marcio Arnaud da Costa
Hi9 4B Atividades Esportivas LTDA. (Blue...
Advogado: Cynthia Martins Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 14:54
Processo nº 0751079-40.2023.8.02.0001
Jose Petrucio Ferreira Barbosa
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2023 13:55
Processo nº 0700250-19.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Palme...
Elandes da Silva Isidoro
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 07:40
Processo nº 0700419-15.2025.8.02.0052
Adilson Bezerra da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Eduardo Henrique Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 18:02