TJAL - 0802800-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:37
Ciente
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30/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:58
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 07:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802800-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata contra a decisão interlocutória (fls. 420-427/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude, a qual, em sede de cumprimento de sentença n° 0729953-02.2021.8.02.0001, proposto em face do Banco Pan S/A, determinou a intimação da ré, nos seguintes termos: "[] Diante do exposto, DECLARO a nulidade da cessão de crédito em questão (fls. 345/346 dos autos), devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Por conseguinte e tendo em vista a existência de quantia depositada judicialmente pelo banco demandado em favor do autor/exequente, conforme se observa à fl. 370, DETERMINO as seguintes providências a partir da preclusão da presente decisão (com o decurso do prazo recursal ou julgamento definitivo de eventual recurso): Expeça-se alvará judicial ou transfira-se a quantia de R$ 6.500,00 ao cessionário (valor pago ao autor a título da cessão ora declarada nula).
Transfira-se o valor pago pelo banco ou expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado nos termos requeridos à fl. 405. [...]" (Grifos no original) Em suas razões, sustenta o agravante que o contrato questionado foi celebrado com todas as formalidades legais, inclusive com reconhecimento de firma em cartório, atestando sua regularidade formal.
Relata que a decisão recorrida fundamentou-se na alegada vulnerabilidade do cedente, idoso octogenário, e na diferença entre o valor pago (R$ 6.500,00) e o valor creditício (R$ 38.212,15).
Aduz que a decisão apresenta vícios insanáveis.
Primeiramente, a mera idade avançada não implica incapacidade civil, que só poderia ser declarada mediante interdição judicial regular, inexistente nos autos.
Diz, ainda, que o reconhecimento de firma em cartório, por si só, já atesta a capacidade do cedente e a regularidade do ato, conferindo-lhe presunção de validade.
Quanto à desproporção de valores, alega tratar-se de elemento intrínseco às cessões de crédito, que envolvem natural avaliação de riscos pelo cessionário.
Assim, requer (fl. 19): "[] A CONCESSÃO de EFEITO SUSPENSIVO, para que seja SUSPENSA a DECISÃO QUE DECLAROU a NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO até o JULGAMENTO FINAL do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO; O PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a REFORMA INTEGRAL da DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO a VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO e GARANTINDO os DIREITOS do AGRAVANTE; A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; [...]" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a teor do preceituado no art. 1015 do CPC.
Vejamos: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão impugnada, proferida em sede de cumprimento de sentença, determinou medida de natureza interlocutória ao ordenar a intimação pessoal da parte, mostra-se plenamente cabível o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A decisão ora combatida, ao determinar a intimação pessoal do exequente para comparecimento em audiência específica, produziu efeitos práticos imediatos no processo de execução, interferindo diretamente no regular andamento do feito e nos direitos do agravante enquanto cessionário dos créditos exequendos.
Tal medida, embora não tenha encerrado a fase de cumprimento de sentença, caracteriza-se como decisão interlocutória de natureza gravosa, apta a causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, na exata medida em que suspendeu temporariamente a marcha processual e criou obstáculos à plena efetivação dos direitos creditórios regularmente adquiridos por meio do contrato de cessão.
Neste contexto, mostra-se plenamente adequado o recurso de agravo de instrumento como via processual idônea para impugnar a referida decisão, conforme consagrado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que tem admitido cabimento do recurso em situações análogas, quando a decisão interlocutória importar em modificação significativa do status quo processual ou na dinâmica executiva.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 22.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, assim dispõe o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a atribuição do efeito suspensivo ou ativo, conforme o caso, necessária se faz a análise da existência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro se firma na plausibilidade do direito alegado, numa indicação, ainda que em exame sumário, de que, ao final do processamento do recurso, haverá o deferimento da medida pleiteada.
O segundo, por sua vez, consiste na probabilidade de haver prejuízo grave ou de difícil reparação caso a tutela não seja antecipada ou, ainda, o risco de que a espera possa culminar com inutilidade do provimento final do recurso.
A cessão de crédito, nos moldes do artigo 286 do Código Civil, é negócio jurídico válido, desde que atendidos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso em análise, o contrato foi assinado pelas partes com firma reconhecida em cartório, o que lhe confere presunção de autenticidade e validade formal, nos termos da Lei nº 8.935/1994.
A alegação de que o cedente não teria plena ciência dos termos do contrato não se sustenta por si só, pois a simples idade avançada não implica incapacidade civil.
Para a declaração de nulidade por vício de consentimento, seria necessária prova robusta de que o cedente não tinha discernimento para praticar o ato, o que não restou demonstrado nos autos.
A audiência realizada, ainda que tenha evidenciado dificuldades de comunicação, não configurou incapacidade, tampouco comprovou dolo ou fraude por parte do cessionário.
O Código Civil, em seus artigos 421 e 422, estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva.
Contudo, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade das partes quando o negócio jurídico é formalmente válido, salvo em situações excepcionais, como vícios de consentimento comprovados ou objeto ilícito.
A desproporção entre o valor pago e o valor devido, por si só, não é suficiente para invalidar o contrato, a menos que fique demonstrado enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) ou lesão enorme (artigo 157 do CC).
No presente caso, embora a diferença seja significativa, não há elementos nos autos que comprovem má-fé ou exploração da vulnerabilidade do cedente.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA EXECUTADA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS - CRÉDITO TEORICAMENTE CEDIDO À AGRAVANTE POR TERCEIRO CREDOR TRABALHISTA DA AGRAVADA - AUSÊNCIA DE CESSÃO VÁLIDA E EFICAZ - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO CEDENTE - DISCUSSÃO, CASO FOSSE PERTINENTE, QUE DEVE SER LEVADA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO QUE IMPACTA NO DIREITO DOS DEMAIS CREDORES E NA EVENTUAL EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - Discussão a respeito de cessão de crédito trabalhista detido por espólio estranho à lide em face da agravada, exequente da presente ação, e possível compensação do crédito com aquele objeto da presente execução. 2 - Inexistência de cessão válida e eficaz, visto que o espólio cedente sequer informou nos autos do inventário a existência desse crédito nas primeiras declarações da inventariante, de modo que inexiste, até então, a necessária autorização judicial para alienação de bem (crédito) do espólio.
Violação ao art. 619, I, do Código de Processo Civil .
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3 - Afora a inexistência de cessão válida e eficaz no bojo dos autos, ainda que superada essa tese, a discussão a respeito da compensação deveria ser deduzida nos autos da recuperação judicial da agravada, porquanto impactaria no direito dos demais credores e na execução do plano de recuperação judicial.
Precedente do C .
Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082731-19.2023 .8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) Pois bem.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) assegura proteção especial às pessoas com mais de 60 anos, visando coibir abusos e exploração.
Contudo, a mera idade avançada não implica incapacidade civil, sendo necessário, para a declaração de nulidade de um negócio jurídico, prova de que o idoso não tinha condições de entender o ato que praticava.
No caso em análise, o cedente assinou o contrato com firma reconhecida em cartório, o que reforça a presunção de validade do ato.
A alegação de que ele não compreendia os termos do contrato carece de comprovação pericial, como laudo médico ou psicológico que ateste sua incapacidade no momento da celebração.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, DEFIRO o pedido liminar, devendo ser suspensa a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
14/04/2025 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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13/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:15
Distribuído por dependência
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13/03/2025 09:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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