TJAL - 0700222-41.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 13:44
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tácio Leite Carôzo Batista (OAB 13255/AL), Willames Paulo Bernardino Viana (OAB 21055/AL) Processo 0700222-41.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Almeida dos Santos - Da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, nos termos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), deve ser recebida a petição inicial.
Da gratuidade de justiça Ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, acompanhada da declaração de hipossuficiência, à fl. 16, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e à míngua de manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Da prioridade processual Observa-se que a parte autora conta atualmente com 61 (sessenta e um) anos, conforme consta dos documentos pessoais juntados aos autos (fl. 12).
Assim, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, c/c artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro o pedido de prioridade na tramitação processual.
Da inversão do ônus da prova Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade da contratação da associação e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato dos prepostos das associações, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos, aliado ao fato de que a autora é uma pessoa idosa e merece, por ética e por lei, prioridade e agilidade no procedimento.
Ressalte-se, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
10/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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