TJAL - 0804049-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804049-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Debora Juliana da Conceição - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº . 0804049-49.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Debora Juliana da Conceição e como parte recorrida Banco Pan Sa, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 24/31, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a gratuidade da justiça à Agravante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO LIMINAR SEM OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA COMPROVADA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, SEM OPORTUNIZAR À REQUERENTE A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
A AGRAVANTE É TÉCNICA DE ENFERMAGEM COM RENDA LÍQUIDA DE R$ 1.391,88 E COMPROVOU QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS DE R$ 1.296,88 COMPROMETERIAM SUA SUBSISTÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, QUANDO HÁ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O JUIZ SOMENTE PODE INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. 4.
A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É PRESUMIDA VERDADEIRA QUANDO DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL, CONFORME DISPÕE O ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5.
A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO VALOR DE R$ 1.296,88 À AGRAVANTE, CUJA RENDA LÍQUIDA É DE R$ 1.391,88, COMPROMETERIA SUBSTANCIALMENTE SUA VERBA ALIMENTAR E AFETARIA SUA SUBSISTÊNCIA, NÃO SENDO EXIGÍVEL O ESTADO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É NULO O INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANDO HÁ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE, SENDO OBRIGATÓRIA A PRÉVIA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ANTES DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO." 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
01/09/2025 10:00
Processo Julgado Sessão Virtual
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01/09/2025 10:00
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 09:24
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804049-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Debora Juliana da Conceição - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
12/08/2025 13:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 12:02
Certidão sem Prazo
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10/06/2025 12:04
Retificado o movimento
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09/06/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 10:48
Expedição de
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15/04/2025 10:44
Expedição de
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804049-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Debora Juliana da Conceição - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DÉBORA JULIANA FERREIRA DOS SANTOS, contra a decisão interlocutória (fls. 59/61 processo de origem) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0714770-49.2025.8.02.0001, decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, informa a Agravante que deverá ser dispensado o preparo, posto que é hipossuficiente na forma da lei.
Defende, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que é Técnica de Enfermagem do município de Joaquim Gomes, auferindo renda mensal líquida no valor de R$ 1.391,88 (um mil trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos).
Atesta que possui despesas atreladas ao sustento do lar e enfrenta uma situação financeira difícil, a qual não lhe permite pagar as custas do processo, conforme declaração de hipossuficiência já acostada aos autos, bem como, aos documentos acostados ao presente instrumento.
Salienta que a Guia de Recolhimento de Custas perfaz a quantia de R$ 1.296,88 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos).
Traz jurisprudências do Tribunal de Justiça de Alagoas que ampara seu pedido, fls. 5/6.
Ao final, requer, liminarmente, a Agravante que o recurso seja conhecido e seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ e do TJ/AL, ou assim não entendendo, que seja concedido efeito suspensivo à ação de origem e sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, busca que seja modificada a decisão interlocutória, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante.
Junta documentos e cópia da decisão recorrida, fls. 9/22.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, para fins de cabimento do presente recurso, o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão agravada de indeferimento da justiça gratuita, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, o art.99, § 7º do Código de Processo Civil preceitua para o presente caso: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa, bem como analiso o pedido de efeito suspensivo ativo buscado pela parte agravante.
Com relação ao pedido de julgamento monocrático deste recurso, não merece amparo, haja vista que a invocação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça não é suficiente para conduzir à conclusão de que a integralidade da decisão combatida está em manifesto confronto com enunciado da Corte da Cidadania.
Sobre o pedido de efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Analisando os motivos que levaram ao indeferimento justiça, entendo que a decisão recorrida merece reforma.
A decisão de primeiro grau assim entendeu: [...]
Por outro lado, segundo o art. 82 do CPC, as despesas dos atos processuais hão de ser antecipadas "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Para fins de indeferimento da gratuidade da justiça, dispõe o art. 99 do CPC, em seu § 2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos) Analisando a ação revisional, verifica-se que a Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, indicando os motivos para fazer jus a tal benesse.
Para tanto, naquela oportunidade, acostou Declaração de Hipossuficiência, fls. 49.
O juízo de primeiro grau, de plano indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem sequer oportunizar a juntada de documentos.
Em sede recursal, a Agravante acostou os contracheques, fls. 21, os quais comprovam que sua renda perfaz um pouco mais de R$ 1.391,00 (mil trezentos e noventa e um reais).
Sabe-se que a alegação de hipossuficiência financeira é presumida verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos) Assim, a meu sentir, a Agravante fez prova de sua hipossuficiência financeira, pois, ao impor o pagamento das custas iniciais que possui valor de R$ 1.296,88 (mil duzentos e noventa e seus reais e setenta e oitenta e oito centavos), conforme guia de fls. 48, e demais despesas processuais, reduzirá ainda mais a verba alimentar e afetará sua subsistência.
Ademais, não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sine qua non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Registre-se que não há nos autos nada que ateste o contrário do declarado e comprovado, havendo indícios de que a gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Sobre o que busca a Agravante, as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas possuem este entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMILIA.
ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807523-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA É O BASTANTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806048-08.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONTEÚDO DECISÓRIO CORRESPONDENTE À NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CASO EM QUE O AUTOR, ALÉM DE DECLARAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, JUNTOU ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ESTAR PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ART. 99, §3º DO CPC.
RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (Número do Processo: 0807034-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2023; Data de registro: 23/10/2023) Assim, presente a probabilidade do direito da parte agravante de ter deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado pelo fato de que o não pagamento das custas processuais implicará na extinção do processo, retirando da Agravante o direito de acesso à justiça, protegido constitucionalmente, visto que declara e comprova que não possui condição de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, para conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais, processuais, ao tempo em que determino que seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
14/04/2025 11:24
Confirmada
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14/04/2025 11:23
Expedição de
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14/04/2025 11:12
Expedição de
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14/04/2025 11:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/04/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 09:13
Conclusos
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11/04/2025 09:13
Expedição de
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11/04/2025 09:13
Distribuído por
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10/04/2025 14:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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