TJAL - 0804086-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:38
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804086-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Vanderson Galvao dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos neste autos de Agravo de Instrumento de nº 0804086-76.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Instituto Nacional do Seguro Social e como parte recorrida Vanderson Galvao dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 10/16, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a nomeação de médico para realização da prova pericial.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO.
LEI Nº 12.842/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, MANTEVE COMO PERITA DO PROCESSO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA PARA AVALIAR A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA, QUE ALEGA POSSUIR DOENÇAS OSTEOMUSCULARES E SÍNDROME DO PÂNICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEI FEDERAL Nº 12.842/2013 (LEI DO ATO MÉDICO) ESTABELECE EXPRESSAMENTE EM SEU ART. 4º, INCISO XII, QUE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA É ATIVIDADE PRIVATIVA DO MÉDICO. 4.
O FISIOTERAPEUTA NÃO POSSUI HABILITAÇÃO LEGAL PARA EMITIR LAUDO MÉDICO SOBRE INCAPACIDADE LABORATIVA, SENDO NECESSÁRIA A NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO PARA REALIZAR A PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, INCLUINDO A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÕES QUE VISAM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, A PERÍCIA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE VISAM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO, SENDO ESTA ATIVIDADE PRIVATIVA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA, NOS TERMOS DO ART. 4º, XII, DA LEI Nº 12.842/2013." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) - Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) -
20/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:42
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:42
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:36
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804086-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Vanderson Galvao dos Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) - Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) -
06/05/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804086-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Vanderson Galvao dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão interlocutória (fls. 104/106 processo de origem) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente, distribuídos sob o nº 0710762-08.2024.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] Ato contínuo, tratando-se de perícia voltada a aferir a incapacidade da autora,ainda que parcial e considerando que o diagnóstico nosológico já foi estabelecido e claramente comprovado nos autos, nomeio o/a perito/a MARIATHEREZA SHIBATA, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo [...] Em resumo, defende a parte agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, sob o argumento de que a realização de perícia por outro profissional que não o médico viola a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), segundo a qual a realização de perícia é ato privativo de médico.
Aduz que o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução n.º 1.627, de 23 de outubro de 2001, definiu como ato médico todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado, e,e Especificamente quanto à perícia, dispõe que as atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico.
Evidencia que A própria Lei nº 8.213/91, que cuida da concessão de benefícios previdenciários, refere-se expressa à necessidade de perícia médica para fins de concessão de beneficio por incapacidade, como se constata na leitura dos arts. 21, 21-A, 42, § 1º, 43, § 1º, 60, § 4º, entre outros:.
Argumenta que está pacificada a jurisprudência no sentido de que são nulas as perícias realizadas por profissionais não habilitados em Medicina em processos judiciais previdenciários.
Ao final, requer o Agravante que seja conhecido o recurso se seja atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
E, no mérito, o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a nomeação de médico para realização da prova pericial.
Junta cópia da decisão recorrida e documentos (fls. 5/8).
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registrar que a decisão recorrida, por se tratar de exclusão de litisconsorte, é agravável, a teor do art. 1.015, VII do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Ocorre que o roldo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravo de instrumentoquando configurada a urgência e não podendo esperar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT), o que verifico nos caso dos autos.
Assim, cabível o presente recurso.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Deixo de exigir o pagamento do preparo, ante a isenção do INSS (RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.577 - SP (2018/0221094-0).
Passo a analisar a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo buscado pelo Agravante.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, em sede de cognição rasa da matéria, entendo que a decisão combatida merece, por ora, reforma.
Explico.
No caso dos autos, o Autor, ora Agravado, pretende que seja concedido auxílio- acidente por incapacidade parcial.
A decisão recorrida entendeu que o profissional de fisioterapia é apto a aferir a incapacidade da parte autora.
A Lei Federal n° 12.842/2013, a qual dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelece: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. (Original sem grifos0 Assim, apesar de o entendimento do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, a meu sentir, o fisioterapeuta não é profissional adequado à prestação do serviço pericial onde se pretende aferir a incapacidade da parte, ainda que parcial, atividade privativa do profissional da medicina especializado na área.
Sobre o tema, assim entende a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91) C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITA FISIOTERAPEUTA E FIXOU HONORÁRIOS EM R$ 1.642,00 (MIL SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS).
NOMEAÇÃO DE PERITO QUE NECESSITA SER DIRECIONADA PARA PROFISSIONAL OU ÓRGÃO TÉCNICO OU CIENTÍFICO COMPROVADAMENTE DETENTOR DO CONHECIMENTO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA.
PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA EMITIR LAUDO MÉDICO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO.
PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO PRESENTE CASO.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À DESIGNAÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM FISIOTERAPIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0803010-51.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2024; Data de registro: 22/08/2024) A jurisprudência mais recente dos Tribunais Pátrios caminha nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA COMO PERITO DO JUÍZO.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
PERÍCIA MÉDICA QUE SE CONSTITUI EM ATIVIDADE PRIVATIVA.
ART . 4º, XII DA LEI 12.842/13.
PERÍCIA É ATO MÉDICO A EXIGIR CONHECIMENTO PLENO E INTEGRADO DA PROFISSÃO, CONSTITUINDO ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO.
DECISÃO REFORMADA .
PROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que o profissional formado em fisioterapia não tem habilitação legal para fazer diagnóstico médico sobre as lesões decorrentes do acidente do trabalho, o decisum que o nomeia deve ser reformado para que se indique um perito médico para elaboração do laudo pericial. - Quando houver necessidade da prova técnica, para apuração de incapacidade laboral nas ações visando concessão de benefício previdenciário acidentário, tal prova deve ser realizada por médico especializado nas patologias apresentadas pelo segurado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas .
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825122-85.2023.8 .15.0000, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) RECURSO ORDINÁRIO.
PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA.
INFERÊNCIA ACERCA DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E ATIVIDADES LABORATIVAS.
NULIDADE . É nula a perícia realizada por fisioterapeuta, quando infere acerca de patologias que acometem o periciado ou agravam o seu estado de saúde e estabelece o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborativas.
A perícia médica é atividade que se insere no contexto do exercício da medicina, sendo atividade privativa do médico, à luz do disposto nos artigos 4º, incisos XII e XIII, e artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.842 de 10/07/2013.
Perícia que se declara nula por apresentar vício insanável .(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100275-77.2022.5.01 .0342, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LEI 8 .213/1991.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
SENTENÇA ANULADA. - O exame médico-pericial foi realizado por profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias incapacitantes . - Nas ações previdenciárias, especificamente as referentes às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessária a nomeação de perito graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho - A designação de expert que não seja médico é restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas na quais não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Precedentes jurisprudenciais - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 00029737720164036003 MS, Relator.: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2022) Sendo assim, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, bem como o perigo da demora ante os prejuízos advindos de laudo pericial por profissional que não seria o adequado ao caso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pela presença dosrequisitos legais para sua concessão, ao tempo em que determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) - Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) -
14/04/2025 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 08:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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