TJAL - 0805590-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:32
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805590-54.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Banco Rural S/A - Agravado: União (Fazenda Nacional) - Agravado: MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) -
20/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:10
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:10:57 local.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805590-54.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Banco Rural S/A - Agravado: União (Fazenda Nacional) - Agravado: MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. - 'DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Rural, Em Liquidação Extrajudicial, conforme documentação presente às folhas 1/15, visando reformar a decisão monocrática proferida às fls. 674/684, que concedeu liminarmente o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da União (Fazenda Nacional), suspendendo a decisão do juízo falimentar que havia autorizado a retomada dos pagamentos aos credores da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Por essas razões, reputo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência disciplinada no art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, para determinar a suspensão integral dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, para DETERMINAR a imediata suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a concessão do efeito suspensivo foi indevida por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Sustenta que não há risco de dano grave ou de difícil reparação para a União, uma vez que os créditos tributários estão devidamente assegurados por uma reserva de valores que ultrapassa R$ 376 milhões, montante este garantido pelo patrimônio da massa falida, que supera R$ 912 milhões.
Aduz, também, que a decisão de primeira instância para retomar os pagamentos observou as alterações da Lei nº 14.112/2020, que criou o Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) como mecanismo para garantir os créditos fiscais.
Argumenta que permitir que a União se beneficie tanto do incidente quanto da suspensão dos pagamentos configuraria uma dupla garantia vedada pela jurisprudência, o que prejudica injustamente os demais credores e prolonga o processo de falência, em curso há 16 anos.
Adicionalmente, a recorrente refuta a possibilidade de compensação de créditos pretendida pela União, afirmando que não há reciprocidade de dívidas entre as partes, condição essencial para tal instituto, pois a União não é devedora da Massa Falida.
Nesse sentido, requer a reconsideração da decisão agravada para revogar o efeito suspensivo ou, caso mantida, que o recurso seja provido pelo colegiado para restabelecer a ordem de pagamento aos credores determinada pelo juízo de primeiro grau.
Devidamente intimada a parte agravada, Massa Falida Laginha Agro Industrial S.A, apresentou contrarrazões às fls. 90/91, oportunidade em que suscitou a perda superveniente do objeto, haja vista a retomada dos pagamentos na falência e a liquidação do crédito do Agravante. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) -
19/08/2025 15:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:18
Ciente
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19/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805590-54.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Banco Rural S/A - Agravado: União (Fazenda Nacional) - Agravado: MASSA FALIDA DA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Nº _________/2025 Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) -
22/04/2025 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805590-54.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Banco Rural S/A - Agravado: União (Fazenda Nacional) - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
14/04/2025 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:15
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:32
Reativação/Em Andamento
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07/08/2024 12:44
Retificado o movimento
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22/07/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 10:17
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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11/07/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 13:23
Incidente Cadastrado
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03/07/2024 13:22
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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