TJAL - 0736420-41.2014.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), MARCUS RAMÓN ARAÚJO DE LIMA (OAB 13139/PB) Processo 0736420-41.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: UP BRANDING MARKETING DIGITAL LTDA - Executado: ELEIÇÃO 2014 BENEDITO DE LIRA GOVERNADOR, BENEDITO DE LIRA - DECISÃO Consoante petição de fls. 139/140 o exequente veio aos autos informar o falecimento do executado, requereu a sucessão processual.
Como é sabido, nas hipóteses em que sobrevém a morte de alguma das partes, deve ser determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, de quem for o sucessor, ou dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.
Confira-se o teor dos dispositivos correspondentes à matéria, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifos aditados).
O procedimento de habilitação é regido pelo Código de Processo Civil em seus arts. 687 a 692No mais, após recebida a petição, deverá ser ordenada a citação da parte adversa, a fim de que ela, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao pedido de habilitação.
O referido ato de comunicação só se dará de forma pessoal se a parte não tiver constituído procurador nos autos.
A matéria de defesa, diga-se de passagem, é limitada, nas palavras de Daniel Assumpção (2016, p. 916), "[...] às questões processuais e à ausência de qualidade de sucessor do autor".
Diante disso, com fulcro nos arts. 689 e 692 do CPC, SUSPENDO o presente processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a sucessão processual, mediante a inclusão do espólio no polo passivo e a qualificação do administrador provisório, observada a ordem do art. 1.797 do Código Civill.
No mesmo prazo, intime-se o Sr.
ARTHUR CESAR PEREIRA DE LIRA, brasileiro, deputado federal, um dos herdeiros necessário do de cujus, para que se manifeste nos presentes autos, dentro do prazo legal.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:57
Decisão Proferida
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07/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2023 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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30/10/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:26
Despacho de Mero Expediente
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09/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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26/04/2022 21:40
Conclusos para despacho
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18/04/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/03/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:40
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
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08/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
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03/09/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/08/2021 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 20:32
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
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20/07/2020 16:11
Reativação de Processo Suspenso
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17/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2020 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2020 18:36
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2019 15:55
Conclusos para despacho
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23/09/2019 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2019 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2019 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 16:32
Decisão Proferida
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11/09/2019 14:21
Conclusos para despacho
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14/06/2019 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2019 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2019 15:56
Conclusos para despacho
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13/11/2017 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/09/2016 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2016 15:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2016.
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02/08/2016 15:33
Apensado ao processo
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29/02/2016 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2016 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2016 15:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/02/2016 15:28
Juntada de Ofício
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02/12/2015 17:48
Visto em correição
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27/10/2015 22:24
devolvido o
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26/10/2015 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2015 14:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2015 16:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2015 16:33
Juntada de Mandado
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05/10/2015 19:58
devolvido o
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18/09/2015 08:35
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2015 08:14
Expedição de Mandado.
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18/05/2015 17:02
Decisão Proferida
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17/12/2014 12:50
Conclusos para despacho
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17/12/2014 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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