TJAL - 0718082-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0718082-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lourdes dos Santos de Medeiros - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0718082-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lourdes dos Santos de Medeiros - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais" proposta por Maria Lourdes dos Santos de Medeiros em face do Banco Santander (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os requerimentos de inversão do ônus da prova e deferimento de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:59
Decisão Proferida
-
10/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802423-92.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 08:55
Processo nº 0802238-54.2025.8.02.0000
Banco Daycoval S/A
Jose Quiterio Teotonio da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 18:36
Processo nº 0700965-52.2024.8.02.0037
Getulio Asterio da Silva
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 10:16
Processo nº 0802226-40.2025.8.02.0000
Bem Laboratorio de a Clinicas LTDA
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2025 13:13
Processo nº 0716863-82.2025.8.02.0001
Joao Danyel Freire Araujo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriel Vinicius Cansancao Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 14:48