TJAL - 0715093-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0715093-25.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Kelly Pollyane Correia CavalcanteB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo as planilhas de fls. 97-101.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) DEVEDOR: Município de Maceió BENEFICIÁRIA (Exequente): Kelly Pollyane Correia Cavalcante (CPF n. *35.***.*73-85) NASCIMENTO: 05.04.1980 (fl. 10) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Progressão funcional NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retroativos de progressão funcional.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 97-101 A) Valor total: R$ 24.314,74 Valor originário: R$ 16.332,34 Valor corrigido: R$ 18.150,71 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 6.164,03 DATA-BASE: 12/2024 (fl. 97) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 56 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim, no valor de R$ 3.404,06 (alíquota 14%) CONTA BANCÁRIA do credor: Banco Itaú Unibanco S.A, agência 01598-9, conta 42249-9 (fl. 95) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 142).
BENEFICIÁRIO: Maria Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.***.***/0001-65) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco C6 S.A, agência 0001, conta corrente 33646138-0 (fl. 95) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: 24.314,74 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
20/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:00
Evolução da Classe Processual
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06/05/2025 09:59
Reativação de Processo Baixado
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09/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0715093-25.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Pollyane Correia Cavalcante - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de p. 90) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 91-101).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
08/04/2025 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:19
Decisão Proferida
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20/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/12/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:57
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 02:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:16
Expedição de Carta.
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16/06/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2023 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:46
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2023 19:55
Conclusos para despacho
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15/04/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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