TJAL - 0803817-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803817-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fátima de Lima Góes - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE FÁTIMA LIMA GÓES, contra a decisão interlocutória (fls. 79/85 processo de origem) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0746631-87.2024.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido liminar.
Inicialmente, sobre a ausência do preparo, informa a Agravante teve a gratuidade da justiça deferida e é parte hipossuficiente economicamente.
Em breve síntese, que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que a decisão proferida pelo juízo singular está em desacordo com o que prescreve, de forma uníssona, a jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas no sentido da possibilidade de se efetuar o depósito judicial para fins de afastar os efeitos da mora, mantendo a posse do bem com a parte autora/agravante e impedindo a negativação de seu nome.
Aduz que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é de que, para fins de garantir a manutenção da posse do bem com a parte autora, ora Agravante, e evitar a inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, faz-se necessário depositar em juízo o valor das parcelas contratadas, o que acarretaria na suspensão dos efeitos da mora até o julgamento final da ação revisional de contrato.
Assevera que os valores depositados em juízo garantem o direito de ambas as partes, tanto com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo consumidor caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais, bem como pela garantia ao credor de que os valores que lhe são, em tese, devidos, estão sob a guarda judicial, e não a critério único de pagamento pelo consumidor.
Salienta que o depósito judicial demonstra sua boa-fé que pretende honrar o contrato firmado.
Ao final, requer, liminarmente, a teor do art. 932, V, do CPC, que seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do TJ/AL.
E mais, atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da ação revisional de contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; e a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, busca que seja modificada a decisão interlocutória agravada, no que pertine ao indeferimento de todas as liminares, principalmente a de não autorização do depósito em juízo, sendo este autorizado e, por conseguinte, deferidas as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferida.
Junta procuração (fls. 11).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Deixo de exigir o preparo, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à Agravante.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC, preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Sobre o pedido de tutela de urgência pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Dos autos de origem extrai-se que a Agravante firmou junto a parte agravada um contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo, insurgindo-se com relação a taxas/encargos que não foram lhe comunicado previamente no ato da assinatura/celebração do contrato (não entregue) art. 46 do CDC, sendo neste último caso, somente revelados quando foi recebido o carnê/boleto de pagamento, onde pôde constatar, com ajuda de um perito contábil, que o valor originalmente financiado,acrescido da taxa de juros (simples) mercadológica admitida, não reflete a quantia ora cobrada..
Sabe-se que resta configurado nos autos uma relação de consumo, assim sendo, um dos direitos garantidos é a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como prevê o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre a proteção ao consumidor.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Original sem grifos) Com isso, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida abusividade, seja excluída, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Com relação aos pedidos liminares indeferidos, buscou a Autora/Agravante: [...] - Que, LIMINARMENTE, seja acatado o depósito judicial pelo valor incontroverso (valor que não está em discussão) de cada parcela, mensalmente, com base na planilha em anexo, até que pelo menos seja juntado o contrato bancário aos autos; - Que, LIMINARMENTE, seja intimada a parte ré e oficializado os principais órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC, REFIN e SISBACEN) para que cancelem ou suspendam qualquer registro de negativação do nome da parte autora em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, referente ao contrato bancário sub examine, bem como determine o cancelamento de eventual registro de protesto ou a suspensão dos seus efeitos (art. 26, § 3º, da leinº 9.492/97), sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais),condicionando esta medida aos depósitos dos valores incontroversos - Que, LIMINARMENTE, seja determinada a manutenção do bem, objeto do contrato, na posse da parte autora, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, e por estar depositando os valores tidos por incontroversos, o que garante o pagamento substancial da dívida, senão toda, bem como demonstra a sua boa-fé; [...] (Original sem grifos) O pedido liminar foi indeferido com base nestes argumentos: [...] Assim, entendo pela impossibilidade da abstenção/retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como sua manutenção na posse do bem financiado quando pretende depositar em juízo apenas o valor incontroverso da parcela contratada, uma vez que, nesse caso, a mora não pode ser afastada, sendo certo que, apenas o depósito integral do valor correspondente às parcelas contratadas é suficiente para elidir a mora. [...] (Original sem grifos) A Autora, ora Agravante, pretende, com o depósito do valor incontroverso da parcela do financiamento, manter-se na posse do veículo e não ter seu nome negativado.
Sobre o que busca a parte agravante, apenas realizado o adimplemento integral das parcelas do contrato, nos contornos do acordo firmado com a parte agravada, restariam afastados os efeitos da mora e a parte seria mantida na posse no bem, sendo devida a não inscrição do nome em órgãos restritivos pelo débito revisado.
Tal entendimento é o seguido pela 2ª Câmara Cível e outros órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, no bojo de ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar se é cabível, por julgamento monocrático imediato ou por julgamento do órgão colegiado, autorizar o depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, como condição para manter o bem sob a posse da autora, ora agravante, e determinar que a instituição financeira demandada retire ou se abstenha de inscrever o nome da demandante em cadastros restritivo de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
O pleito de julgamento meritório monocrático não merece acolhimento, pois o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, mesmo nas hipóteses em que for cabível, o julgamento monocrático de um recurso somente tem lugar depois de a parte recorrida ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, somando-se ao fato de que a parte recorrente não mencionou nenhuma súmula em seu recurso. 4.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é entendimento pacífico nesta 3ª Câmara Cível que apenas o depósito em juízo dos valores integrais, pelo autor, em ação revisional de contrato, tem o condão de ilidir a mora decorrente de eventual inadimplemento contratual, permitindo a manutenção do bem sob a posse do consumidor, assim como impedindo a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4.1 No presente caso, é impositiva a reforma da decisão agravada, a fim de autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas pactuadas, como condição para manter o veículo sob a posse da autora e determinar que a parte demandada retire ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida. 5.
Esta 3ª Câmara Cível possui entendimento de que a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de desacato à ordem de retirada/abstenção de inclusão do nome do consumidor de órgãos de restrição de crédito é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa. 6.
De acordo com o entendimento consolidado desta 3ª Câmara Cível, não é cabível fixação de teto às astreintes, razão pela qual não é cabível estipular limite à multa cominatória.
IV.
Dispositivo 7.
Dispositivo: recurso conhecido e provido em parte.
Reforma da decisão agravada para: (i) autorizar que a parte agravante promova o depósito judicial dos valores integrais das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e vincendas, nos termos contratados, devendo ser observada a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora a fim de manter o bem sob sua posse, assim como evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, permitindo-se ao agravado levantar a quantia correspondente ao valor incontroverso; e (ii) determinar ao banco agravado que retire ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora/agravante em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida, enquanto a parte vier realizando o depósito judicial das parcelas em seu valor integral, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-AL, AI 08049222020238020000 Maceió, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/09/2023; TJAL, AI 0802958-55.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; TJAL, AI 0805241-56.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 09/09/2021; TJAL, AI 0802818-55.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 09/11/2023; e TJAL, AI 0805032-19.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 21/09/2023. (Número do Processo: 0807910-77.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA MORA E DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MERA DISCUSSÃO CONTRATUAL NÃO AFASTA A MORA.
DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA MORA E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A., insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar o depósito judicial integral das parcelas, sob o fundamento de que a parte devedora deve adimplir os valores integrais para manter a posse do bem financiado e evitar a negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depósito judicial das parcelas integrais constitui medida válida para suspender os efeitos da mora contratual e garantir a posse do bem financiado; e (ii) verificar se a discussão contratual sobre cláusulas abusivas, por si só, é suficiente para afastar os efeitos da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual, mas não permite, por si só, que a discussão sobre abusividade de cláusulas afaste os efeitos da mora contratual, salvo mediante depósito judicial dos valores integrais. 2.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza o depósito judicial de valores como meio de afastar a mora e evitar os efeitos decorrentes do inadimplemento, desde que o pagamento corresponda integralmente ao valor das prestações pactuadas. 3.
O Código Civil, em seus arts. 334 e 335, estabelece que o depósito judicial tem os mesmos efeitos do adimplemento da obrigação e suspende os efeitos da mora enquanto durar o litígio. 4.
O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que o depósito integral das parcelas de financiamento permite ao devedor manter a posse do bem financiado e impede a inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto perdurar a controvérsia judicial, desde que os valores sejam regularmente depositados. 5.
A decisão agravada está em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais vigentes, conforme precedentes: TJ-AL, AI 0800327-17.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07/08/2019; TJ-AL, AI 0803840-51.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 24/10/2023; TJ-AL, AI 0808177-20.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, j. 09/10/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, confirmando a decisão recorrida que autorizou o depósito judicial das parcelas integrais para suspensão da mora e manutenção do bem na posse do devedor.
Tese de julgamento: 1.
O depósito judicial integral das parcelas contratuais, enquanto regularmente realizado, suspende os efeitos da mora e impede a negativação do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 2.
A discussão acerca de cláusulas contratuais abusivas não é suficiente, por si só, para afastar a mora contratual, sendo indispensável o depósito judicial dos valores integrais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; CC, arts. 334 e 335; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI 0800327-17.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07/08/2019; TJ-AL, AI 0803840-51.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 24/10/2023; TJ-AL, AI 0808177-20.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, j. 09/10/2023. (Número do Processo: 0810182-44.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) Assim, o depósito do valor incontroverso não afasta os efeitos da mora, sendo acertada a decisão recorrida ao indeferir os pedidos liminares.
Sendo assim, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão combatida, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator *REPUBLICADO POR INCORREÇÃO' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803817-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Fátima de Lima Góes - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE FÁTIMA LIMA GÓES, contra a decisão interlocutória (fls. 79/85 processo de origem) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o nº 0746631-87.2024.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido liminar.
Inicialmente, sobre a ausência do preparo, informa a Agravante teve a gratuidade da justiça deferida e é parte hipossuficiente economicamente.
Em breve síntese, que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que a decisão proferida pelo juízo singular está em desacordo com o que prescreve, de forma uníssona, a jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas no sentido da possibilidade de se efetuar o depósito judicial para fins de afastar os efeitos da mora, mantendo a posse do bem com a parte autora/agravante e impedindo a negativação de seu nome.
Aduz que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é de que, para fins de garantir a manutenção da posse do bem com a parte autora, ora Agravante, e evitar a inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, faz-se necessário depositar em juízo o valor das parcelas contratadas, o que acarretaria na suspensão dos efeitos da mora até o julgamento final da ação revisional de contrato.
Assevera que os valores depositados em juízo garantem o direito de ambas as partes, tanto com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo consumidor caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais, bem como pela garantia ao credor de que os valores que lhe são, em tese, devidos, estão sob a guarda judicial, e não a critério único de pagamento pelo consumidor.
Salienta que o depósito judicial demonstra sua boa-fé que pretende honrar o contrato firmado.
Ao final, requer, liminarmente, a teor do art. 932, V, do CPC, que seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do TJ/AL.
E mais, atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da ação revisional de contrato até que seja definitivamente julgado este recurso; e a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, busca que seja modificada a decisão interlocutória agravada, no que pertine ao indeferimento de todas as liminares, principalmente a de não autorização do depósito em juízo, sendo este autorizado e, por conseguinte, deferidas as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferida.
Junta procuração (fls. 11).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida trata de tutela provisória, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
O recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Deixo de exigir o preparo, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à Agravante.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC, preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Sobre o pedido de tutela de urgência pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Dos autos de origem extrai-se que a Agravante firmou junto a parte agravada um contrato de alienação fiduciária para financiamento de veículo, insurgindo-se com relação a taxas/encargos que não foram lhe comunicado previamente no ato da assinatura/celebração do contrato (não entregue) art. 46 do CDC, sendo neste último caso, somente revelados quando foi recebido o carnê/boleto de pagamento, onde pôde constatar, com ajuda de um perito contábil, que o valor originalmente financiado,acrescido da taxa de juros (simples) mercadológica admitida, não reflete a quantia ora cobrada..
Sabe-se que resta configurado nos autos uma relação de consumo, assim sendo, um dos direitos garantidos é a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em decorrência de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como prevê o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre a proteção ao consumidor.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (Original sem grifos) Com isso, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida abusividade, seja excluída, em atenção à garantia do equilíbrio contratual.
Com relação aos pedidos liminares indeferidos, buscou a Autora/Agravante: [...] - Que, LIMINARMENTE, seja acatado o depósito judicial pelo valor incontroverso (valor que não está em discussão) de cada parcela, mensalmente, com base na planilha em anexo, até que pelo menos seja juntado o contrato bancário aos autos; - Que, LIMINARMENTE, seja intimada a parte ré e oficializado os principais órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC, REFIN e SISBACEN) para que cancelem ou suspendam qualquer registro de negativação do nome da parte autora em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, referente ao contrato bancário sub examine, bem como determine o cancelamento de eventual registro de protesto ou a suspensão dos seus efeitos (art. 26, § 3º, da leinº 9.492/97), sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais),condicionando esta medida aos depósitos dos valores incontroversos - Que, LIMINARMENTE, seja determinada a manutenção do bem, objeto do contrato, na posse da parte autora, em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, e por estar depositando os valores tidos por incontroversos, o que garante o pagamento substancial da dívida, senão toda, bem como demonstra a sua boa-fé; [...] (Original sem grifos) O pedido liminar foi indeferido com base nestes argumentos: [...] Assim, entendo pela impossibilidade da abstenção/retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como sua manutenção na posse do bem financiado quando pretende depositar em juízo apenas o valor incontroverso da parcela contratada, uma vez que, nesse caso, a mora não pode ser afastada, sendo certo que, apenas o depósito integral do valor correspondente às parcelas contratadas é suficiente para elidir a mora. [...] (Original sem grifos) A Autora, ora Agravante, pretende, com o depósito do valor incontroverso da parcela do financiamento, manter-se na posse do veículo e não ter seu nome negativado.
Sobre o que busca a parte agravante, apenas realizado o adimplemento integral das parcelas do contrato, nos contornos do acordo firmado com a parte agravada, restariam afastados os efeitos da mora e a parte seria mantida na posse no bem, sendo devida a não inscrição do nome em órgãos restritivos pelo débito revisado.
Tal entendimento é o seguido pela 2ª Câmara Cível e outros órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, no bojo de ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
O mérito recursal consiste em verificar se é cabível, por julgamento monocrático imediato ou por julgamento do órgão colegiado, autorizar o depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, como condição para manter o bem sob a posse da autora, ora agravante, e determinar que a instituição financeira demandada retire ou se abstenha de inscrever o nome da demandante em cadastros restritivo de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
O pleito de julgamento meritório monocrático não merece acolhimento, pois o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, mesmo nas hipóteses em que for cabível, o julgamento monocrático de um recurso somente tem lugar depois de a parte recorrida ser intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, somando-se ao fato de que a parte recorrente não mencionou nenhuma súmula em seu recurso. 4.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é entendimento pacífico nesta 3ª Câmara Cível que apenas o depósito em juízo dos valores integrais, pelo autor, em ação revisional de contrato, tem o condão de ilidir a mora decorrente de eventual inadimplemento contratual, permitindo a manutenção do bem sob a posse do consumidor, assim como impedindo a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4.1 No presente caso, é impositiva a reforma da decisão agravada, a fim de autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas pactuadas, como condição para manter o veículo sob a posse da autora e determinar que a parte demandada retire ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida. 5.
Esta 3ª Câmara Cível possui entendimento de que a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada dia de desacato à ordem de retirada/abstenção de inclusão do nome do consumidor de órgãos de restrição de crédito é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa. 6.
De acordo com o entendimento consolidado desta 3ª Câmara Cível, não é cabível fixação de teto às astreintes, razão pela qual não é cabível estipular limite à multa cominatória.
IV.
Dispositivo 7.
Dispositivo: recurso conhecido e provido em parte.
Reforma da decisão agravada para: (i) autorizar que a parte agravante promova o depósito judicial dos valores integrais das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, e vincendas, nos termos contratados, devendo ser observada a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora a fim de manter o bem sob sua posse, assim como evitar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, permitindo-se ao agravado levantar a quantia correspondente ao valor incontroverso; e (ii) determinar ao banco agravado que retire ou se abstenha de inscrever o nome da parte autora/agravante em cadastro restritivo de crédito com fundamento na dívida controvertida, enquanto a parte vier realizando o depósito judicial das parcelas em seu valor integral, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-AL, AI 08049222020238020000 Maceió, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/09/2023; TJAL, AI 0802958-55.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; TJAL, AI 0805241-56.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 09/09/2021; TJAL, AI 0802818-55.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 09/11/2023; e TJAL, AI 0805032-19.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 21/09/2023. (Número do Processo: 0807910-77.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA MORA E DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MERA DISCUSSÃO CONTRATUAL NÃO AFASTA A MORA.
DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO PARA O AFASTAMENTO DA MORA E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A., insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar o depósito judicial integral das parcelas, sob o fundamento de que a parte devedora deve adimplir os valores integrais para manter a posse do bem financiado e evitar a negativação de seu nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depósito judicial das parcelas integrais constitui medida válida para suspender os efeitos da mora contratual e garantir a posse do bem financiado; e (ii) verificar se a discussão contratual sobre cláusulas abusivas, por si só, é suficiente para afastar os efeitos da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual, mas não permite, por si só, que a discussão sobre abusividade de cláusulas afaste os efeitos da mora contratual, salvo mediante depósito judicial dos valores integrais. 2.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza o depósito judicial de valores como meio de afastar a mora e evitar os efeitos decorrentes do inadimplemento, desde que o pagamento corresponda integralmente ao valor das prestações pactuadas. 3.
O Código Civil, em seus arts. 334 e 335, estabelece que o depósito judicial tem os mesmos efeitos do adimplemento da obrigação e suspende os efeitos da mora enquanto durar o litígio. 4.
O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que o depósito integral das parcelas de financiamento permite ao devedor manter a posse do bem financiado e impede a inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto perdurar a controvérsia judicial, desde que os valores sejam regularmente depositados. 5.
A decisão agravada está em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais vigentes, conforme precedentes: TJ-AL, AI 0800327-17.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07/08/2019; TJ-AL, AI 0803840-51.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 24/10/2023; TJ-AL, AI 0808177-20.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, j. 09/10/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, confirmando a decisão recorrida que autorizou o depósito judicial das parcelas integrais para suspensão da mora e manutenção do bem na posse do devedor.
Tese de julgamento: 1.
O depósito judicial integral das parcelas contratuais, enquanto regularmente realizado, suspende os efeitos da mora e impede a negativação do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 2.
A discussão acerca de cláusulas contratuais abusivas não é suficiente, por si só, para afastar a mora contratual, sendo indispensável o depósito judicial dos valores integrais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; CC, arts. 334 e 335; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI 0800327-17.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07/08/2019; TJ-AL, AI 0803840-51.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 24/10/2023; TJ-AL, AI 0808177-20.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, j. 09/10/2023. (Número do Processo: 0810182-44.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) Assim, o depósito do valor incontroverso não afasta os efeitos da mora, sendo acertada a decisão recorrida ao indeferir os pedidos liminares.
Sendo assim, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão combatida, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/04/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:58
Distribuído por dependência
-
04/04/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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