TJAL - 0702725-09.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0702725-09.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Moura da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
29/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702725-09.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Moura da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0702725-09.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Quiteria Moura da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por QUITÉRIA MOURA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte autora, pessoa com baixo grau de instrução, é titular de um benefício previdenciário que é a única fonte de sustento seu e de sua família.
Atualmente, tal benefício perfaz mensalmente a importância de R2088.14, depois de todos os descontos realizados.
Tais valores são depositados mensalmente em conta vinculada a Instituição Bancária requerida que foi aberta com o fim único de receber os valores do benefício.
Ao identificar o desconto em sua conta, proveniente de um pacote de serviços denominado TARIFA BRADESCO, a parte requerente buscou informações através de sua agência para ter o devido conhecimento da natureza do desconto e quais benefícios teria em o pagar.
Nesta oportunidade, foi informada genericamente que todos que possuem conta devem pagar por tarifas.
Tal afirmação foi, até o momento, o fato que impediu a parte autora de buscar judicialmente por seus direitos, pois, considerando seu baixo grau de instrução, tomou como verdade a referida informação.
Posteriormente, orientada por familiares e amigos, além do fato de ter descoberto que outras pessoas com as mesmas condições que ela gozam de conta tarifa zero, a parte requerente procurou ajuda profissional para ter informações precisas sobre o fato de ser obrigada ou não a pagar tarifa bancária e qual a real função desse débito. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 14/84.
Decisão de págs. 85/87, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 114/132.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 133/144.
Réplica às págs. 148/168.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feitos (págs. 173/174 e 175/178). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em seus rendimentos em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria contratado cesta de serviços junto ao Banco requerido.
Para tanto, ainda que prevista pelo Banco Central, a tarifa pode ser reputada abusiva quando não for prévia e adequadamente informada ao consumidor, coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou for incompatível com a boa-fé ou equidade, consoante art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso.
E, em que pese a narrativa de que teria apenas uma conta para recebimentos de seus proventos de aposentadoria, tem-se que o autor faz uso continuo dos serviços ofertados pelo demandado, conforme extratos anexos às págs. 43/77 e 139/144, a despeito de saques, empréstimos, transferências, etc., o que, por certo, descaracteriza a isenção pelos serviços essenciais, culminando na cobrança.
Cumpre asseverar, ainda, que, se entendia o demandante não necessitar dos serviços, lhe cabia solicitar a mudança do plano de pacotes junto ao Banco demandado, migrando para uma conta salário, todavia, não há nos autos comprovação de tal pleito.
Cite-se, ainda, que a cobrança teria se iniciado no ano de 2023, presumindo a aceitação da cobrança do pacote de serviços.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano, razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Por fim, cumpre destacar que é direito da parte autora, mesmo com o reconhecimento da adesão ao pacote de serviços do banco na presente ação, requerer o retorno aos serviços essenciais, que devem ser prestados de forma gratuita, sendo vedada à instituição financeira oferecer qualquer empecilho para esse fim.
Condeno o autor ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,17 de dezembro de 2024.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito - 
                                            
18/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 08:35
Expedição de Carta.
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15/08/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 13:31
Decisão Proferida
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09/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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