TJAL - 0700323-96.2016.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Ribeiro Sampaio (OAB 11594/AL), Elânia Maciel Santana (OAB 11953/AL), Fellipe José Oliveira Loureiro (OAB 13682/AL) Processo 0700323-96.2016.8.02.0025 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Savio Pereira Silva - Impetrado: José Carlos Laurentino Torres - Compulsando os autos, verifico que nos autos figura processo dependente sob o nº 0700323-96.2016.8.02.0025/01.
Sendo assim, determino que os autos principais aguardem em cartório, até o julgamento do processo dependente supracitado.
Providências necessárias. -
23/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Ribeiro Sampaio (OAB 11594/AL), Elânia Maciel Santana (OAB 11953/AL), Fellipe José Oliveira Loureiro (OAB 13682/AL) Processo 0700323-96.2016.8.02.0025 - Cumprimento de sentença - Exequente: Savio Pereira Silva - Executado: José Carlos Laurentino Torres - Defiro o requerimento de cumprimento de sentença, para que seja processado na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o crédito reconhecido na sentença condenatória.
Sendo assim, determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: 1) Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença; 2) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 4.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 6) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 8) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 9) Após o cumprimento de todos os comandos e ainda não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo por abandono.
Providências necessárias. -
08/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:24
Apensado ao processo
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03/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:11
Execução de Sentença Iniciada
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02/04/2025 14:01
Reativação de Processo Baixado
-
25/11/2024 11:17
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 10:47
Decisão Proferida
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12/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2019 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2019 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2019 15:10
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2019 13:04
Conclusos para despacho
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02/04/2019 13:40
Juntada de Outros documentos
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04/01/2018 16:18
Arquivado Definitivamente
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04/01/2018 15:54
Expedição de Certidão.
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17/11/2017 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2017 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2017 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/11/2017 22:31
Homologada a Transação
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19/10/2017 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2017 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/09/2017 12:15
Conclusos para despacho
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15/09/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
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15/09/2017 07:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2017 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2017 08:49
Conclusos para despacho
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05/09/2017 01:00
Juntada de Outros documentos
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04/09/2017 11:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2017 11:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/09/2017 12:03
Juntada de Mandado
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01/09/2017 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2017 10:45
Conclusos para despacho
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13/08/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
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15/03/2017 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2017 11:32
Juntada de Mandado
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10/03/2017 15:48
Expedição de Mandado.
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07/03/2017 13:26
Expedição de Mandado.
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03/01/2017 13:11
Visto em correição
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22/12/2016 16:42
Decisão Proferida
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13/12/2016 09:40
Conclusos para despacho
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13/12/2016 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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