TJAL - 0717914-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE CANSANÇÃO MELRO (OAB 20678/AL) - Processo 0717914-31.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Supermercado Ponto Certo EireliB0 - Ex positis, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida, para suspender o ato de apreensão e determinar a liberação das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação de no 928897 (fls. 17), independentemente do pagamento do tributo.
Sem condenação final em custas, vez que o Impetrado é isento.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de proceder com a remessa necessária da presente sentença, pelo exposto na fundamentação, e, com fulcro especialmente no art. 496, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, 29 de julho de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 18:35
Concedida a Segurança
-
29/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 21:28
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB 20678/AL) Processo 0717914-31.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Supermercado Ponto Certo Eireli - Ex positis, concedo a liminar para suspender o ato de apreensão e determinar a liberação das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação de no 928897, independentemente do pagamento do tributo.
Corrijo, ex officio, o valor da causa para o importe de R$ 4.409,04 (quatro mil e quatrocentos e nove reais e quatro centavos), equivalente ao valor da mercadoria apreendida.
Intime-se a Impetrante, por meio do seu causídico, para apresentar a Guia de Recolhimento Judicial com base no valor corrigido da causa, com a diferença devidamente paga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que cumpra a presente decisão, bem como, preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009.
Após, conceda-se vista ao Ministério Público, para ofertar seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as formalidades acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por fim, saliento que a presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações aqui contidas.
Intime-se.
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Maceió, 10 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702765-92.2024.8.02.0077
Roberto Oliveira da Silva
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 16:22
Processo nº 0000403-52.2010.8.02.0077
Adeilda Cordeiro Lima da Silva
Loja da Madeira ( Luciano Barbosa Anicet...
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2010 10:24
Processo nº 0717084-65.2025.8.02.0001
Jose Ronaldo Silvestre de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2025 21:30
Processo nº 0717006-71.2025.8.02.0001
Mauricio de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 16:56
Processo nº 0700964-47.2024.8.02.0076
Gisele Fatima de Souza Padilha
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Kamyla Silva Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 10:21