TJAL - 0717077-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel José Lima Melo Tobias (OAB 18377/AL) Processo 0717077-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valéria da Silva - Assim, defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Passo, pois, a analisar o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. É cediço que a tutela provisória é uma tutela judicial não definitiva, fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Sobre a diferença entre essas categorias, a doutrina aduz que: Chama-se tutela cautelar a tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro (antes mesmo da instauração efetiva do contraditório), exige, a lei processual, a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela liminar perseguida pela parte autora, necessário o preenchimento dos pressupostos dispostos no art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (perigo de dano) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito pleiteado (probabilidade do direito).
Quanto à probabilidade do direito, tem-se que é necessária a presença de verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não ficou evidente a probabilidade do direito, tendo em vista não restar demonstrado, de início, que o requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Ora, para se obter a tutela pretendida, imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam qualidade de segurado, período de carência e incapacidade laborativa.
Os dois primeiros requisitos não são pontos controvertidos, tanto que o INSS reconheceu o benefício administrativamente e a pretensão é de restabelecimento.
Quanto à incapacidade laborativa, esta se comprova, em regra, mediante perícia médica, sustentada em laudos e outros documentos médicos.
Como a incapacidade laborativa envolve questão técnica, que já foi submetida ao crivo do INSS e teve parecer negativo, a concessão do benefício previdenciário em cognição sumária exigiria prova robusta o suficiente para infirmar a conclusão do perito da autarquia previdencária, o que não se verifica, nesse primeiro momento.
Os atestados e laudos médicos apresentados, por si sós, não alteram o cenário fático que ensejou o indeferimento administrativo.
Só a perícia judicial para descortinar a realidade por trás dos atestados emitidos, eis que realizada por profissional isento e da confiança do juízo.
Nesse momento processual, não há possibilidade de imputar erro à autarquia previdenciária, por ter denegado a concessão do benefício ao autor.
Só a instrução processual poderá revelar o acerto ou não do INSS.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, cite-se a autarquia previdenciária, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), devendo juntar a estes autos os documentos anexados ao processo administrativo referente ao benefício de nº 629.752.364-2, com decisão negativa no dia 20/02 /2020, e intime-se desta decisão.
Uma vez apresentada a contestação ou decorrido o prazo in albis, determino as seguintes providências por parte da Secretaria deste Juízo, tendo em vista que o caso reclama exame médico pericial: Designar perícia judicial na especialidade da patologia, cujo profissional deverá ser escolhido, prefencialmente, dentre aqueles constante do Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas; Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia.
Com a informação, intimem-se as partes para comparecimento; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia; Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; no mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; Por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 6º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas; Arbitro, assim, o valor da perícia em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser pago após o trânsito em julgado da decisão, por meio de procedimento via SAI, a ser aberto pela Secretaria deste Juízo, nos termos do Provimento n. 09/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário de Alagoas.
Oportunamente, notifique-se o (a) perita judicial para indicar os dados bancários para depósito dos honorários; Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 15:26
Decisão Proferida
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30/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:08
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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