TJAL - 0803788-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:45
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803788-84.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Viçosa - Paciente: Anderson Antonio Santos da Silva - Impetrante/Def: Rafael Amorim Santos - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - 'Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada.' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
19/05/2025 13:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 13:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 13:01
Vista / Intimação à PGJ
-
19/05/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:42
Processo Julgado Sessão Virtual
-
19/05/2025 11:42
Denegado o Habeas Corpus
-
12/05/2025 12:40
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803788-84.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Viçosa - Impetrante/Def: Rafael Amorim Santos - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Anderson Antonio Santos da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Anderson Antonio Santos da Silva, em que se aponta como coator ato do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa/AL.
Em linhas gerais, a impetrante narrou que o paciente se encontra preso preventivamente, mediante a conversão da prisão em flagrante, esta ocorrida no dia 01.04.2025, pela suposta prática do crime de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal.
Em suas razões, sustentou a ilegalidade do magistrado em decretar a prisão preventiva de ofício do paciente, uma vez que o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e não a conversão do flagrante em segregação cautelar.
No ponto, enfatizou que a prisão preventiva não demonstrou a real necessidade de sua aplicação, sobretudo porque a alegação genérica baseada na gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar.
Ademais, suscitou que, caso o paciente seja condenado terá direito a um regime mais brando do que se encontra atualmente, sendo tal situação atentatória aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade.
Asseverou, ainda, o caráter excepcional inerente à tutela cautelar, pontuando, por consequência, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere são suficientes e proporcionais para o caso em tela.
Calcada em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Documentos às fls. 11/76.
Liminar indeferida às fls. 78/81.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 85/87.
Provocada, a Procuradoria de Justiça Criminal, às fls. 91/95, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
28/04/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 08:39
Vista / Intimação à PGJ
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803788-84.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Viçosa - Impetrante/Def: Rafael Amorim Santos - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Anderson Antonio Santos da Silva - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa - 'Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a manifestar-me para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
14/04/2025 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/04/2025 16:16
Encaminhado Pedido de Informações
-
11/04/2025 16:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
11/04/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803940-35.2025.8.02.0000
Marcio Alberto Almeida de Moura Lima
Tribunal de Justica do Estado de Alagoas
Advogado: Marcio Alberto Almeida de Moura Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 16:20
Processo nº 0727333-46.2023.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Ronaldo Cavaliere
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2023 14:55
Processo nº 0700126-18.2024.8.02.0040
Seata - Sindicato dos Educadores de Atal...
Municipio de Atalaia - Al
Advogado: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 10:00
Processo nº 0709093-77.2021.8.02.0001
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Katia Candido da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2021 15:10
Processo nº 0803845-05.2025.8.02.0000
Gustavo da Silva Melo
Juizo do 1 Juizado de Violencia Domestic...
Advogado: Marcos Antonio Vilarim de Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2025 18:35