TJAL - 0804085-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:51
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 05:47
Vista / Intimação à PGJ
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17/05/2025 05:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804085-91.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Santa Luzia do Norte - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Gustavo Lopes Paes - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Paciente: Luiz Fernando Bulhões dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte - '14 Ante o exposto, entendo por JULGAR PREJUDICADO o presente habeas corpus Após as formalidades de praxe, dê-se baixa nos autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
15/05/2025 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 12:22
Prejudicado
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09/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 15:50
Ciente
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09/05/2025 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:03
Vista / Intimação à PGJ
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804085-91.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impetrado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor do paciente L.
F.
B. dos S., contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Norte, proferida nos autos de nº 0700187-57.2025.8.02.0034. 2 Trata-se, na origem, de Representação apresentada pelo MP em desfavor do ora paciente, menor de 15 (quinze) anos, pela suposta prática de ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (fls. 1/21 dos autos principais).
Narra que o MP pediu a internação provisória do paciente. 3 Na decisão ora atacada (fls. 28/29 dos autos principais), o juiz singular, sob o fundamento de acautelar a ordem pública, entendeu pela decretação da internação provisória do adolescente pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Nas razões do writ, a Defensoria alegou a desnecessidade da internação provisória, sob o argumento de que o menor foi apreendido dentro de uma residência com a droga e com a arma, mas que a conduta não foi praticada com violência ou grave ameaça a pessoa.
Ademais, alegou não haver qualquer notícia de reiteração delitiva.
Alegou que poderia ser aplicada medida em meio aberto, conforme diretriz do art. 100, parágrafo único, V, do ECA e da Súmula 492 do STJ.
Assim, pediu liminarmente a concessão da ordem. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 5 Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir. 6 O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração. 7 Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria. 8 Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida. 9 A medida de internação provisória, prevista no ECA, está prevista no art. 108 do referido diploma legal: Art. 108.
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único.
A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. 10 A medida, que tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, somente pode ser deferida quando há indícios suficientes e autoria, materialidade e quando as circunstâncias demonstrarem a necessidade da medida, visto ter ela natureza excepcionalíssima.
Trata-se de medida que deve levar em consideração a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, bem como a finalidade de garantir a segurança pessoal do menor ou manter a ordem pública, na forma do art. 174 do ECA: Art. 174.
Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. 11 A análise que se deve fazer é se está configurado, ao menos de forma indiciária, o crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, se há legitimidade na decretação da internação compulsória, por restarem preenchidos os requisitos do art. 174 do ECA. 12 No julgamento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a tese de que nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
O menor apreendido, ora paciente, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 9 dos autos principais, estava portando 5g (cinco gramas) de cocaína, 270g (duzentos e setenta gramas) de maconha prensada e em trouxinhas, uma balança de precisão, um revólver calibre 38 e quatro munições calibre 38 e, por fim, a quantia de R$ 261,00 (duzentos e sessenta um reais).
A quantidade de maconha apreendida, além de uma balança de precisão, configura, sem dúvidas, o crime de tráfico de drogas.
E, neste caso, majorado pelo uso da arma de fogo. 13 No caso de tráfico de drogas, o risco à ordem pública é existente em razão da rede espúria que é movimentada para a consecução do delito, bem como em razão dos efeitos deletérios que o crime causa, com o aumento da criminalidade urbana. 14 A decisão que decretou a internação provisória, aliás, menciona os efeitos deletérios potenciais do ato infracional análogo ao crime de tráfico, sendo insubsistente a tese de que ela seria desprovida de fundamentação. 15 Resta evidente que o paciente, em que pese sua condição de adolescente de 15 (quinze) anos, foi encontrado em situação de traficância com o uso de arma de fogo, o que revela que a situação não é de amadorismo ou conduta de iniciante.
O delito é revestido de alta reprovabilidade e provoca, à coletividade como um todo, legítimo e considerável risco à ordem pública.
A medida de internação provisória decretada é, a meu sentir, necessária para resguardar a própria saúde/vítima do paciente e, também, para garantia da ordem pública. 16 Posto isso,INDEFIROo pedido liminar neste habeas corpus. 17 Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal. 18 Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
14/04/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:59
Encaminhado Pedido de Informações
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11/04/2025 14:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 07:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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