TJAL - 0804096-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:41
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:41:45 local.
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22/05/2025 11:12
Processo para a Mesa
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20/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:48
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:57
Vista / Intimação à PGJ
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804096-23.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Artur Bezerra Costa - Impetrante: Hívina Rafaela Alves Pereira - Paciente: Adriano Raimundo - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804096-23.2025.8.02.0000, impetrado por Artur Bezerra Costa e Hívina Rafaela Alves Pereira, em favor de Adriano Raimundo, contra decisão de Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos autos de nº 0007708-09.2019.8.02.0001. 2.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente em 22/02/2024 uma pena de 15 anos. 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime de homicídio, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP. 3.
Afirma que em 23/07/2024 a defesa solicitou a reconsideração da decisão, vez que, segundo seus argumentos, havia preenchimento dos requisitos para progressão de regime.
Em resposta, o juiz da vara de origem, no dia 23/08/2024, indeferiu o pedido de reconsideração, deixando de aplicar a detração, oportunidade em que determinou a expedição do mandado de prisão definitivo para o início do cumprimento da pena.
Ato contínuo, determinou o encaminhamento dos autos para a 16º Vara de Execuções Penais. 4.
Argumenta sobre a importância da confecção da guia de execução definitiva pelo magistrado singular para que possa pleitear os benefícios previstos na Lei de Execução Penal, independente da captura do réu, vez que o paciente só terá a oportunidade de ver seu pleito analisado, se for aberto o competente processo de execução da pena. 5.
Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos do mandado de prisão até julgamento do presente writ, determinando que a autoridade coatora emita a guia definitiva de execução penal da paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à não expedição da Guia de Recolhimento Definitivo, independente da captura do ora paciente, gerando a impossibilidade de pleitear pelos benefícios dispostos na LEP. 8.
Ocorre que, independentemente dos efeitos do mandado de prisão, deve o juízo a quo proceder à expedição da Guia de Recolhimento Definitivo ao Juízo de Execuções, a fim de que a defesa do paciente possa formular as pretensões que reputar cabíveis. 9. É claro que não se desconhece os textos dos artigos 105 da LEP e 674 do CPP, mas sua interpretação deve ser extensiva.
Em um primeiro momento parece lógico só expedir a guia de recolhimento para execução da pena privativa de liberdade quando cumprido o mandado de prisão.
Entretanto, ainda que não cumprido, é fundamental sua expedição quando o réu tem direito de pleitear, na execução penal, questões relativas ao cumprimento de sua pena. 10.
O Superior Tribunal de Justiça fez ver que a guia de execução deve ser expedida independentemente do cumprimento do mandado de prisão, possibilitando que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido pertinente.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 654, § 2º, DO CPP.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP).
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.[...] 3.
Na hipótese, contudo, inferindo-se a plausibilidade jurídica do pedido, deve a ordem ser concedida, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), a fim de que o pleito possa ser examinado pelo Juízo da execução, sem que o condenado tenha que se recolher à prisão. 4.
Sendo o prévio recolhimento à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 4/5/2017). 5.
Agravo regimental improvido.
De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. (AgRg no HC 583.027/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, Dje 27/11/2020)(Sem destaques no original) 11.
Ressalto, por oportuno, que competirá ao Juízo da Execução Penal a análise do pleito de progressão da pena.
Portanto, repita-se que análise desse pleito, nesse instante, redundaria em supressão de instância. 12.
Por todo o exposto, defiro a liminar pretendida tão somente para determinar que o Juízo a quo expeça e encaminhe a Guia de Recolhimento Definitiva ao Juízo de Execuções, independentemente do cumprimento de mandado de prisão. 13.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 14.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
14/04/2025 07:58
Encaminhado Pedido de Informações
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14/04/2025 07:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 14:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:49
Distribuído por dependência
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11/04/2025 11:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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