TJAL - 0754798-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0754798-93.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Auto Posto Comendador Ltda - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para homologar os cálculos de fls. 82/86, fixar o título executivo em R$ 25.547,37 (vinte e cinco mil e quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), atualizado até junho/2024, determinar ao Estado de Alagoas que cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e requisitar da Equatorial Energia Alagoas a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já fora determinado no Despacho de fls. 154/155 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 22/25), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 19 desta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 22 e 23.
Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Em relação à Requisição de Pequeno Valor (RPV), intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
11/04/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 19:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/11/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 15:29
Despacho de Mero Expediente
-
12/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739708-79.2023.8.02.0001
Ronaldo Cavalcante Silva
Alagoas Previdencia
Advogado: Sergio Luiz de Mello Viana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2023 12:40
Processo nº 0700805-97.2024.8.02.0046
Emerson Silva de Amorim
Sandra Moreira da Silva
Advogado: Arlinda Pinto de Araujo Sirqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 21:10
Processo nº 0718262-49.2025.8.02.0001
Antonio Pereira Leal Neto
Estado de Alagoas
Advogado: Samuel Souza Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 22:36
Processo nº 0714748-88.2025.8.02.0001
Amaro Alexandre Pedrosa Lins
Alagoas Previdencia
Advogado: Katiane Mendonca Mesquita,
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 12:27
Processo nº 0721391-96.2024.8.02.0001
Cicero Americo de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Filipe e Silva do Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 14:33