TJAL - 0700498-40.2019.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700498-40.2019.8.02.0040 - Apelação Criminal - Atalaia - Apelado: Wendell Vitorino da Silva - Apelado: Daniel Luis da Silva Pereira - Apelante: Ministério Público Estadual da Comarca de Atalaia/AL - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700498-40.2019.8.02.0040 Recorrente : Wendell Vitorino da Silva e outro.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Wendell Vitorino da Silva e outro, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 619 do CPP, uma vez que rejeitou a apreciação de duas das matérias suscitadas nos embargos declaratórios opostos com o objetivo de suprir omissões do v. acórdão recorrido.
Ademais, o acórdão recorrido violou o art. 155, caput, do CPP, tendo em vista que as fundadas razões para a realização da busca pessoal nos recorrentes (e que ensejou a condenação) baseou-se, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
O v. acórdão violou, também, o art. 42 da Lei de Drogas, pois valorou equivocadamente a natureza e quantidade de droga, com base em fundamentação inidônea.
Por fim, o acórdão impugnado violou o artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, eis que os recorrentes preenchem todos os requisitos autorizadores para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de redução." (sic, fl. 326, grifo no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 393/399, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 619 do CPP, uma vez que rejeitou a apreciação de duas das matérias suscitadas nos embargos declaratórios opostos com o objetivo de suprir omissões do v. acórdão recorrido.
Ademais, o acórdão recorrido violou o art. 155, caput, do CPP, tendo em vista que as fundadas razões para a realização da busca pessoal nos recorrentes (e que ensejou a condenação) baseou-se, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
O v. acórdão violou, também, o art. 42 da Lei de Drogas, pois valorou equivocadamente a natureza e quantidade de droga, com base em fundamentação inidônea.
Por fim, o acórdão impugnado violou o artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, eis que os recorrentes preenchem todos os requisitos autorizadores para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de redução." (sic, fl. 326, grifo no original).
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ausência de fundamentação idônea para aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de me manifestar sobre o outro dispositivo tido como violado, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB: 8829/AL) - Thiego Tenório Costa - Rússsel Douglas Nascimento Santos -
04/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/11/2023 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/09/2023 14:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/02/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 12:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:30:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
-
28/05/2022 02:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:31
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/04/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2022 21:37
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 01:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/10/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 12:52
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2020 12:50
Juntada de Alvará
-
02/05/2020 12:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2020 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2020 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2020 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2020 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2020 22:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 20:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2020 13:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/04/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2020 04:00
INCONSISTENTE
-
23/03/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/03/2020 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/03/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 13:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 12:24
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 12:16
Expedição de Edital.
-
15/01/2020 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/01/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 07:56
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2019 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 18:24
Juntada de Mandado
-
29/10/2019 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:04
Expedição de Ofício.
-
24/10/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 15:49
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 300
-
23/10/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 07:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2019 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 07:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2019 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 07:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:43
Juntada de Alvará
-
12/09/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/09/2019 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 10:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2019 11:00:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
-
11/09/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 08:10
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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