TJAL - 0704559-74.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0704559-74.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marineide Maria Silva LimaB0 - RÉU: B1Natura Cosméticos S/AB0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeira cobrança indevida), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste pronunciamento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Declarar inexistente a dívida objeto da ação, de R$ 833,34 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), assim como eventuais acréscimos legais que haja sofrido, para todos os fins de direito; III Determinar que a requerida promova o desbloqueio da requerente da sua plataforma de vendas, relativamente ao débito que fora declarado inexistente, oferecendo-lhe as mesmas vantagens afetas ao demais usuários e de que anteriormente dispunha, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com milite de contagem em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 11:16:44, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL) Processo 0704559-74.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marineide Maria Silva Lima - Réu: Natura Cosméticos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA), Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL) Processo 0704559-74.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marineide Maria Silva Lima - Réu: Natura Cosméticos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado a ausência de comprovante de residência atualizado.
Ato contínuo, passo a intimar a Promovente para apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o autor reside em seu imóvel com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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