TJAL - 0702260-27.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL) Processo 0702260-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Lisett de La Caridad Valdes Gonzalez - intimo a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o referido pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. -
18/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:20
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL) Processo 0702260-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Lisett de La Caridad Valdes Gonzalez - Processo nº: 0702260-27.2025.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de contestação apresentada por Lisett de la Caridad Valdes Gonzalez nestes autos.
A ré alega, dentre outras questões, que foi vítima de um golpe que culminou no pagamento de um boleto fraudulento, acreditando estar quitando uma dívida legítima com o banco autor Santander, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Por essa razão, relata que deu entrada em um processo em face do Banco Santander, o que, segundo sustenta, configuraria litispendência em relação à presente demanda.
Primeiramente, esclareço que a alegação de litispendência não prospera, pois, da análise dos autos nº 0702889-98.2025.8.02.0058, que tramita na 6ª Vara Civil de Arapiraca/AL, constata-se que a alegação de que a autora deixou de pagar os boletos devido à suposta violação de seus dados pessoais, não configura óbice para a presente demanda, que trata de relação jurídica distinta, com fundamento no inadimplemento da obrigação financeira, ainda que recaia sobre o mesmo objeto.
Além disso, esclareço à parte ré que, conforme se verifica pela análise do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão depende, exclusivamente, da comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor.
Neste ponto, o demandante juntou aos autos todos os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Por outro lado, verifica-se que a tutela de urgência que recai sobre o mesmo bem nos autos da ação que tramita na 6ª Vara foi indeferida, conforme se lê às páginas 109.
Ademais, a parte ré requer o depósito em juízo do pagamento das quatro parcelas em atraso do presente financiamento, atribuindo à parte autora a responsabilidade por sua inadimplência.
No entanto, o depósito em juízo não se mostra medida mais adequada, uma vez que a parte interessada não demonstrou os requisitos legais para tanto.
Esclareça-se que o pagamento de apenas quatro parcelas do financiamento não purga a mora do devedor, tampouco corresponde à integralidade do débito.
Assim, não conheço dos pedidos de acolhimento das preliminares de mérito, no que tange à alegação de litispendência, à concessão indevida da liminar, bem como do pedido de depósito em juízo.
Aguarde-se a devolução do mandado de fls. 224/225.
Somente após a juntada da certidão do oficial de justiça, retornem os autos conclusos, observada a ordem da fila de sentença.
Cobre-se do oficial de justiça a devolução do referido expediente.
Intimem-se.
Cumpra-se Arapiraca, 19 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:23
Decisão Proferida
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19/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos André da Silva Oliveira (OAB 20595/AL) Processo 0702260-27.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Lisett de La Caridad Valdes Gonzalez - Autos n° 0702260-27.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Lisett de La Caridad Valdes Gonzalez ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o autor das seguintes determinações: a) o primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante, com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação, conforme Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciária José Aryan da Silva Santos Estagiário Arapiraca, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/02/2025 21:56
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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