TJAL - 0805401-76.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 08:55
Ciente
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:06
Suspenso
-
15/04/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/04/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805401-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a., - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805401-76.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) e outro.
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil tendo em vista a omissão do tribunal em esclarecer a violação aos artigos 98, §2º, II, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da incompetência.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 231/253, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 177 e 179, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil e artigos 98, §2º, II, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor .
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
14/04/2025 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/04/2025 02:01
Por Grupo de Representativos
-
18/02/2025 10:05
Ciente
-
14/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2024 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/12/2024 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/11/2024 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 07:38
Ciente
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:03
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/10/2024 14:33
Acórdãocadastrado
-
01/10/2024 08:48
Ciente
-
01/10/2024 08:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
01/10/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/10/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 08:01
Incidente Cadastrado
-
22/09/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 10:46
Vista / Intimação à PGJ
-
20/09/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 15:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/09/2024 15:19
Conhecido o recurso de
-
19/09/2024 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:40
Processo Julgado
-
06/09/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
04/09/2024 15:34
Incluído em pauta para 04/09/2024 15:34:02 local.
-
04/09/2024 15:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/08/2024 10:56
Certidão sem Prazo
-
16/08/2024 10:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/08/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2024 10:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/08/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
15/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:14
Ciente
-
15/08/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 08:36
Ciente
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:40
Ciente
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 09:02
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717050-90.2025.8.02.0001
Paulo Roberto Nunes Correia
Hilda Camila Moreira Guimaraes
Advogado: Marianne Barros Magalhaes de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 18:56
Processo nº 0700527-59.2025.8.02.0047
Victor Costa Medeiros Sociedade de Advog...
Angela Maria da Silva
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 16:31
Processo nº 0700941-10.2024.8.02.0171
Isabelle Rossellini Nemezio de Oliveira ...
Jose Wellington de Lima
Advogado: Isabelle Rossellini Nemezio de Oliveira ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 21:54
Processo nº 0500114-71.2025.8.02.0001
Maria Cristina de Aguiar Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Silveira Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 11:31
Processo nº 0700156-83.2025.8.02.0148
Escola Rainha da Paz
Marly Novais Lacerda Silva Correia
Advogado: Esthephanny Aquino Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 19:32