TJAL - 0700527-59.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:53
Outras Decisões
-
03/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 00:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700527-59.2025.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Victor Medeiros Sociedade de Advogados - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Acostar a guia de recolhimento das custas, com o devido comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos dos arts. 82 e 290 do CPC. 2) Comprovante de residência atualizado (últimos três meses).
Na ocasião, caso esteja em nome de terceiros, o autor deverá comprovar o parentesco ou vínculo com o titular do comprovante de residência ou, ainda, acostar aos autos declaração assinada por essa mesma pessoa, atestando que a autora reside no local.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722766-55.2012.8.02.0001
Rosa Inacia de Franca
Manoel Tenorio
Advogado: Julio Cezar Hofman
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2020 09:09
Processo nº 0700183-26.2025.8.02.0032
Vera Lucia Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 08:20
Processo nº 0714961-31.2024.8.02.0001
Rildo Bezerra
Laura Campos Teixeira Silva
Advogado: Alinny Inacio Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2024 14:42
Processo nº 0700341-67.2024.8.02.0048
Sandra Patricia Carvalho Medeiros
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Rafael Menezes Barbosa de Miranda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 11:00
Processo nº 0717050-90.2025.8.02.0001
Paulo Roberto Nunes Correia
Hilda Camila Moreira Guimaraes
Advogado: Marianne Barros Magalhaes de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 18:56