TJAL - 0717852-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUEL VICENTE DIAS (OAB 18490/AL) - Processo 0717852-88.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Cledja Maria Freire PereiraB0 - Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o fabricante do medicamento requerido, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG.
Ato contínuo, determino a intimação do Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado (através do endereço eletrônico: [email protected]) para efetivar o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 c/c 536, § 4º, ambos do CPC).
Após, retornem os autos conclusos na fila Bacen Jud.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 18:11
Execução de Sentença Iniciada
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09/07/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUEL VICENTE DIAS (OAB 18490/AL) - Processo 0717852-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Cledja Maria Freire PereiraB0 - Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio às fls. 177-178.
Intime-se o advogado patrono da causa para requerer o pedido de bloqueio nos autos dependentes ao processo principal, gerando um "Cumprimento provisório de Decisão", devendo realizar cópia do relatório médico e anexar os orçamentos, conforme determina o art. 307, caput, e §1º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-geral da Justiça do Estado de Alagoas, confira-se a redação: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Ademais, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:56
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:11
Juntada de Mandado
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17/06/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:47
Decisão Proferida
-
04/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Vicente Dias (OAB 18490/AL) Processo 0717852-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cledja Maria Freire Pereira - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a decisão administrativa de negativa do fornecimento do medicamento pela administração, devendo também justificar a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e quais alternativas terapêuticas foram utilizadas; qual a segurança, a acurácia, a efetividade e a eficácia do medicamento requerido, com base na medicina baseada em evidências e ensaios clínicos randomizados.
Após, retornem os autos conclusos na fila "devolvido da câmara técnica".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Vicente Dias (OAB 18490/AL) Processo 0717852-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cledja Maria Freire Pereira - Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:27
Decisão Proferida
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09/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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