TJAL - 0701267-20.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Amanda Dória da Silva (OAB 19012/AL) Processo 0701267-20.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Leite da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 41/45, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
28/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Dória da Silva (OAB 19012/AL) Processo 0701267-20.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Leite da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Dória da Silva (OAB 19012/AL) Processo 0701267-20.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Leite da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/anulabilidade c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LEITE DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Autora é aposentada, sendo beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o nº 710.451.630-2, recebendo mensalmente sua aposentadoria previdenciária.
Ao examinar minuciosamente seus contracheques, a Autora identificou descontos mensais, contínuos e não autorizados realizados em sua folha de pagamento, classificados sob a rubrica Cartão de Crédito Consignado - RMC.
Tais descontos são decorrentes do contrato nº 17378825318042025 firmado com o BANCO BMG S.A., instituição financeira com a qual a Autora não possui relação negocial válida ou consentida para esse tipo de operação.
O início das deduções indevidas ocorreu em agosto de 2022, com o primeiro desconto no valor de R$75,90 até os dias atuais.
Durante esse período, a Autora sofreu diversos débitos mensais com valores variáveis, sem jamais ter autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. (...) Além disso, observa-se que os extratos fornecidos não indicam o limite de crédito total concedido, constando apenas o saldo devedor, o que demonstra total falta de transparência na contratação.
Tal omissão impede a compreensão dos valores efetivamente utilizados e compromete o exercício da ampla defesa.
Ressalte-se que a ausência de informações claras fere frontalmente os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação e a boa-fé objetiva.
Bem como consta como saldo devedor o valor de R$2.166,94 ( dois mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Nesse sentido, a inadimplência da fatura ocorreu em todos os meses, e não de forma esporádica.
Além disso, outro fator determinante para a manutenção da requerente em erro foi o fato de que a mesma era convicta de que só teria contraído empréstimo consignado, NUNCA TENDO SIDO INFORMADO SOBRE POSSÍVEIS PAGAMENTOS DESTE NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE FATURA, caso houvesse a intenção de sanar o empréstimo sumariamente, motivo pelo qual a inadimplência, conforme dito anteriormente, se deu mensalmente, e não apenas de forma esporádica e eventual. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 22-32.
Despacho (págs. 33-34) determinou que a parte autora emendasse a petição inicial.
Emenda à inicial de págs. 37-38, com documentos juntados às págs. 39-40, sanou os vícios expostos no despacho acima citado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 22 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:48
Expedição de Carta.
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22/04/2025 23:32
Decisão Proferida
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22/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Dória da Silva (OAB 19012/AL) Processo 0701267-20.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Leite da Silva - Autos n° 0701267-20.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria de Fátima Leite da Silva Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 09 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 21:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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