TJAL - 0701212-69.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701212-69.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Paulo Vicente da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0701212-69.2025.8.02.0046 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Paulo Vicente da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por PAULO VICENTE DA SILVA em face do a BANCO BRADESCO, S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: Consoante predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2, a pretensão de exibição de documentos deve ser reputada uma ação autônoma que deve seguir o procedimento comum (art. 318, CPC), porém temperado pelas particularidades dos art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte Autora é Beneficiária da Previdência Social e recebe o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
No caso objeto desta inicial, a parte requerente possui vínculo jurídico com a parte ré em razão de uma CONTA CORRENTE, pela qual recebe seus proventos, e descontos nesta de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Ocorre que sua conta está identificada pelo nº 0032229-6 e vinculada à agência nº 3230 da parte demandada.
Por conseguinte, no que se refere aos descontos de anuidade, estes ocorrem na referida conta mediante nomenclatura CART CRED ANUID, no valor mensal de R$23,90 (vinte e três reais e noventa centavos).
A parte requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia do contrato e o extrato dos últimos 5 (cinco) anos de sua conta (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu os documentos do correspondente bancário quando ele foi celebrado e quando compareceu à agência para solicitá-lo, respectivamente.
Devido a isso, é importante salientar que, a parte demandante foi compelida a solicitar formalmente os documentos junto ao Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon/AL), especificamente no dia 19/03/2025, demandas tombadas pelos Protocolo nº 25.03.0035.004.00019-3, referente à anuidade, e nº 25.03.0035.004.00020-3, relativo ao extrato (Docs.
Anexos) Nesse sentido, em resposta ao primeiro protocolo, a parte reclamada informou que havia enviado os documentos solicitados para um e-mail, mas não especificou para qual era, limitando-se a breves informações sobre o cartão, incluindo o envio de seu regulamento, e à informação de que os valores descontados seriam restituídos. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 07/69. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Há um procedimento próprio para exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, existindo algumas diferenças ritualísticas quando movido em relação ao próprio requerido ou a terceiro.
No presente caso, vê-se que não há necessidade de se decidir por meio de tutela de urgência se o requerido tem ou não a obrigação de exibir os documentos, até porque ausente o risco de dano, porquanto sequer justificado de forma concreta na petição inicial.
Vê-se, ainda, que foi comprovada a efetivação do pedido em sede administrativa, antes do ajuizamento da demanda.
Assim, nos termos do art. 401 do CPC, deve a parte requerida ser citada para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em posse destes, cientes de que a recusa injustificada ensejará a adoção das providências previstas no art. 403 do CPC.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 05 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:55
Decisão Proferida
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29/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701212-69.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Paulo Vicente da Silva - Autos n° 0701212-69.2025.8.02.0046 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Paulo Vicente da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
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05/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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05/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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