TJAL - 0700661-14.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL), ADV: MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0700661-14.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Maria do Carmo Tavares da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Abcb – Amar Brasil Clube de BenefíciosB0 - Diante do exposto, DECIDO: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 2.891,81 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), que corresponde ao valor da condenação devidamente atualizado, acrescido de custas processuais, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposto no § 1º do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme previsto no § 3º do art. 523 do CPC.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 incidirão sobre o restante, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo.
Evolua-se a classe processual no sistema sajpg5 para "cumprimento de sentença". -
15/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:45
Decisão Proferida
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10/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:55
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 08:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 08:54
Processo Desarquivado
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05/06/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:07
Transitado em Julgado
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09/04/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700661-14.2024.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Tavares da Silva - Réu: Abcb – Amar Brasil Clube de Benefícios - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
De igual modo: A) CONDENO a ré nas seguintes obrigações: a.1) cessar os descontos CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$200 (duzentos reais), até o máximo de trinta dias; a.2) não incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, limitando-se, tão somente, ao débito questionado nos presentes autos, sob pena de multa, nos exatos termos do item anterior; B) CONDENO a ré a restituir, em dobro, os valores referentes aos descontos indevidos, acrescidos juros de pela taxa legal (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária pela taxa legal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ).
C) CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização de danos morais, acrescidos de juros pela taxa legal (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária, pelo taxa legal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso inominado em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) recorrido(s) apresente(m) recurso adesivo, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
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25/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2024 09:50:30, 1ª Vara de Porto Calvo.
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11/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:29
Decisão Proferida
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03/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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31/08/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 19:27
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 00:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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16/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 11:00
Expedição de Carta.
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22/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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