TJAL - 0700541-46.2016.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Pacheco Lima Barros (OAB 9561/AL), Camila Stefanie de Oliveira Marqques (OAB 10289/AL) Processo 0700541-46.2016.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Itauna Construções e Incorporações Ltda - Executado: Espólio de Cicero Luna dos Santos - DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Certidão informando que não foi possível a citação do executado Cícero Luna dos Santos diante de seu falecimento ocorrido em 26/10/2017 (fl. 79).
Certidão de fl. 96 certificou que não há ação de inventário em nome do falecido.
O exequente requereu a sucessão do espólio do executado, nos termos do art. 110 do CPC, sendo nomeado o Sr.
Jackson André Luna, filho do falecido, como administrador provisório do espólio (fl. 102).
Despacho de fl. 103 determinou a intimação do Sr.
Jackson André Luna.
Apesar de intimado por carta com aviso de recebimento (fl. 107), o prazo transcorreu sem manifestação do Sr.
Jackson André Luna (fl. 108).
O exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu a intimação do Sr.
Jackson André Luna para pagar o débito (fls. 112/114).
Este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de dois meses nos termos do art. 313 do CPC, sendo determinada a intimação do exequente para promover a citação do espólio ou, se for o caso, dos sucessores/herdeiros (fls. 115/116). Às fls. 119/120 a parte exequente requereu a inclusão do espólio de Cícero Luna dos Santos no polo passivo, apresentando como administrador provisório a pessoa de Jackson André Luna.
A decisão de fls. 124/125 determinou a alteração do polo do executado para constar o Espólio de Cícero Luna dos Santos, tendo como administrador provisório Jackson André de Luna, bem como a sua citação para pagar o valor indicado na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Citação do Sr.
Jackson André de Luna (fl. 130).
A parte exequente pugnou pela penhora de valores (fls. 132/133).
Decisão de fls. 134/136 deferiu o pedido de penhora via SISBAJUD e RENAJUD.
Comprovante de inclusão de restrição veicular (fls. 140/141 e 142/143).
Intimação do Sr.
Jackson André de Luna por meio de carta com aviso de recebimento (fl. 145).
O exequente apresentou o valor estimado dos veículos e requereu o prosseguimento da execução (fls. 146/147). Às fls. 154/158 o exequente apresentou manifestação requerendo a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre lote nº 16, quadra B, no Loteamento Bosque das Palmeiras I, por termo nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno pontuar que o espólio responde pelas dívidas do falecido se aberto o inventário e até a partilha.
Caso não haja inventário, tem-se a responsabilidade dos sucessores/herdeiros, conforme disciplinado nos arts. 110 e 313, §§ 1° e 2°, inciso I, ambos do CPC.
Dito isso, e em que pese a decisão de fls. 124/125 ter determinado a alteração do polo passivo para constar o espólio de Cícero Luna dos Santos, figurando como administrador a pessoa de Jackson André de Luna, verifica-se, após consulta ao SAJ, que até a presente data não houve a abertura de inventário.
Também não há notícias acerca de inventário extrajudicial.
Inclusive, a informação acerca da inexistência de inventário é trazida pelo próprio exequente às fls. 102, 112/114 e 119/120.
Diante disso, considerando a inexistência de inventário, necessário se faz, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2°, inciso I, ambos do CPC, a intimação do autor/exequente para que promova a citação dos herdeiros do falecido Cícero Luna dos Santos, que deverão constar no polo passivo da presente execução. À vista disso, evitando arguição futura de nulidade reconsidero a decisão anterior e SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 02 (dois) meses, com fulcro no art. 313, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Controle-se o prazo de suspensão, de modo a se evitar que o feito fique suspenso indefinidamente.
Intime-se o exequente para que promova a citação dos herdeiros do falecido Cícero Luna dos Santos.
Com a manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cadastre-se a suspensão pelo SAJ.
Rio Largo , 08 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 21:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 01:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2021 11:00
Expedição de Carta.
-
20/05/2021 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/05/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:15
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2020 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2019 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2019 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2019 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 12:34
Juntada de Carta precatória
-
08/05/2019 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2017 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2017 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2017 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2017 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2017 08:56
Expedição de Carta.
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27/03/2017 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2017 09:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2017 10:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2017 09:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
20/10/2016 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2016 11:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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