TJAL - 0700311-27.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700311-27.2025.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Aurea Ananias da SilvaB0 - RÉU: B1Aspecir PrevidênciaB0 - Autos nº: 0700311-27.2025.8.02.0006 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Aurea Ananias da Silva Réu: Aspecir Previdência DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não merece prosperar.
Isso porque, essa multa possui caráter coercitivo com o intuito de desestimular comportamentos exclusivamente protelatórios da satisfação do débito perseguido.
No caso em espeque, a parte ré fez o depósito no prazo legal da obrigação principal, logo sua conduta deve ser encarada como de boa-fé e afastada a incidência de multa.
Nesse sentido se manifesta a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, na relatoria do REsp 1.803.985, senão vejamos: Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento desentençapara automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523.
Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa nos termos requeridos às fls. 182/184, ao passo que determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague os honorários sucumbenciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 27 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
20/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:31
Decisão Proferida
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20/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 04:40
Termo de Encerramento - GECOF
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07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0700311-27.2025.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Aurea Ananias da SilvaB0 - RÉU: B1Aspecir PrevidênciaB0 - DESPACHO Diante do cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cacimbinhas (AL), 05 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
06/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 01:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/07/2025 01:38
Realizado cálculo de custas
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18/07/2025 01:37
Recebimento de Processo no GECOF
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18/07/2025 01:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/07/2025 08:33
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 08:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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21/06/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:38
Remessa à CJU - Custas
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12/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:28
Transitado em Julgado
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29/05/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700311-27.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Ananias da Silva - Réu: Aspecir Previdência - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 236,85 (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
14/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 01:35
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700311-27.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Ananias da Silva - Réu: Aspecir Previdência - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:20
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:30
Decisão Proferida
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17/03/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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