TJAL - 0700358-57.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:37
Não-Acolhimento
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13/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanoelle de Carvalho Botelho (OAB 8796/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700358-57.2025.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Amorim da Silva - Réu: Banco Bradesco S.a - DESPACHO Considerando o baixo índice de acordos nas audiências que versam sobre demandas de empréstimo consignado, e têm como parte requerida as instituições bancárias, determino se retire de pauta a audiência designada.
Intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito.
Acaso haja requerimento de prova pericial, voltem-me conclusos.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença. -
12/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 10:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:15:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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06/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:24
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanoelle de Carvalho Botelho (OAB 8796/AL) Processo 0700358-57.2025.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Amorim da Silva - Rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
RECEBO a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a parte demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a parte ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Por sua vez, o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO, desde logo, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Do pedido liminar.
O instituto da tutela provisória de urgência tem como objetivo conferir uma maior celeridade na prestação da atividade jurisdicional desempenhada pelo Estado, naquelas situações em que a espera por uma tutela definitiva possa comprometer a efetividade do processo.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor alega ser beneficiário de uma pensão por morte pelo INSS e que vem sofrendo descontos mensais pelo demandado Banco Bradesco, referentes a dois empréstimos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.
Afirma que esses empréstimos foram debitados da sua conta no mesmo momento pelo próprio banco e que desconhece a origem desses descontos, uma vez que não contratou qualquer empréstimo junto ao banco demandado.
Diante dos argumentos apresentados pela parte autora, verifica-se que, em análise preliminar, não há provas suficientes que comprovem que os empréstimos foram realizados sem a anuência do demandante.
Ante o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência pleiteada.
Outras disposições.
Por se tratar de ação judicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento conforme a pauta deste Juízo (devendo as partes comparecerem pessoalmente), podendo ser realizada de forma híbrida, mediante comunicação da referida opção nos autos munida dos respectivos dados virtuais (telefone/e-mail), com antecedência prévia de 10(dez) dias.
Cite-se e intime-se a parte demandada desta decisão e para comparecer à audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento) designada, nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei 9.099/95.
Conste no mandado que por se tratar de audiência una, deverá já neste ato comparecer com as provas que pretende produzir, e caso pretenda a oitiva de testemunhas deve observar o prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais, ficando desde já deferido a expedição dos mandados comparecimento ao ato, caso necessários.
Intime-se a parte demandante - por seu patrono - da audiência designada e do disposto no parágrafo anterior no tocante às provas a serem produzidas e os respectivos prazos, advertindo-se que o não comparecimento importará em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95.
Diligências necessárias. -
08/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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