TJAL - 0803152-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:25
Ato Publicado
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29/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803152-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marroquim Engenharia Ltda. - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL) -
28/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:14
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:14:35 local.
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28/08/2025 08:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:26
Ciente
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15/08/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:04
Ato Publicado
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07/08/2025 13:03
Certidão sem Prazo
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803152-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marroquim Engenharia Ltda. - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Em atenção ao disposto no Art. 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da Agravante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da possível intempestividade do fluente Recurso.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL) - André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL) - André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) - José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) - Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 12:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 12:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/07/2025 12:04
Vista à PGM
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04/07/2025 12:03
Ato Publicado
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03/07/2025 16:15
Republicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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01/07/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:38
Ciente
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28/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 11:01
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803152-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marroquim Engenharia Ltda. - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Marroquim Engenharia Ltda, objetivando reformar a Decisão (fls. 52/56- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001525-75.2022.8.02.0001, assim decidiu: [...] Diante do exposto, como não resta configurada a ilegitimidade passiva aduzidapor falta de comprovação nos autos do registro da alienação do bem no cartório deregistro de imóveis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Exceção de Pré-executividade, ao tempo em que determino o prosseguimento da Execução Fiscal. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante requereu que " requer a concessão da gratuidade da Justiça a Agravante, Construtora em Recuperação Judicial, que não poderá arcar com as inúmeras execuções fiscais promovidas sem que leve em conta que agentes maus intencionados tenha as adquirido e não promovido o devido registro."(fl. 3) Em Despacho de fls. 18, intimei o Agravante para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do Recurso.
Decorrido o prazo legal, a parte Agravante juntou documentos às fls. 24 a 459.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Dito isso, é certa a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tendo em vista que tal entendimento já foi consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O DIREITO À GRATUIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
DOCUMENTOS DOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A PARTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO.
PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE.
ANÁLISE CONTEXTUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0810995-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data da publicação: 19/11/2024; (Original sem grifos) Sendo assim, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Assim, ao ser apresentado o pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da declaração de hipossuficiência, no caso de Pessoa Jurídica, cabe ao Julgador avaliar se o Requerente conseguiu demonstrar, por meio de documentos consistentes, a sua real hipossuficiência.
Caso contrário, se não houver comprovação adequada e se forem identificados elementos nos autos que evidenciem a falta de veracidade no pedido, o Magistrado deverá indeferir o pleito, proferindo uma decisão devidamente fundamentada.
Dito isso, no caso em tela, verifico que o pleito deve ser indeferido.
Isso porque, da análise dos documentos juntados, observa-se que a empresa percebe renda suficiente para arcar com as despesas processuais, uma vez que às fls. 457/459, resta evidente um saldo positivo de R$ 231.917,03 (duzentos e trinta e um mil novecentos e dezessete reais e três centavos).
Além disso, a Agravante alega estar em processo de Recuperação Judicial, contudo, não juntou aos autos qualquer documentação que comprove o andamento dessa medida.
Assim, a mera alegação de submissão à Recuperação Judicial não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, conforme já pacificado por esta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHES DO PROGRAMA PROINFÂNCIA.
ABANDONO INJUSTIFICADO DAS OBRAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSES PELO FNDE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REQUISITOS DO ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 NÃO DEMONSTRADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONTRATADO.
DETERIORAÇÃO DAS ESTRUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701467-56.2018.8.02.0051; Relator (a):: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho ; Comarca:Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2025; Data da publicação: 20/05/2025; (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A parte agravante sustenta que sua situação de recuperação judicial compromete a destinação de recursos para despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a empresa em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita com fundamento exclusivo em sua condição de fragilidade financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos. 2.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter o benefício da justiça gratuita. 3.
A simples alegação de que a empresa está em recuperação judicial não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, a parte agravante não apresentou documentos idôneos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua existência, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação documental da insuficiência de recursos, inexistindo presunção de hipossuficiência. 2.
A submissão da empresa a processo de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. (Número do Processo: 0700205-64.2015.8.02.0055/50000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Santana do Ipanema; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento:10/03/2025; Data da publicação: 10/03/2025; (Original sem grifos) Dessa forma, considerando os argumentos expostos e o valor irrisório das custas relativas ao Agravo de Instrumento, mostra-se razoável o indeferimento do benefício ora pleiteado.
Nessas circunstâncias, oportunizado à Agravante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que o Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL) -
22/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803152-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marroquim Engenharia Ltda. - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte Agravante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte Agravante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL) -
14/04/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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