TJAL - 0803389-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 17:07 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 17:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/04/2025. 
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                                            15/04/2025 14:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 14:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803389-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: VALFRIDO DA SILVA LIBARDI JUNIOR - Agravada: MARIA DE LOURDES SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valfrido da Silva Libardi Junior, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial promovida por Maria de Lourdes Santos, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e determinou o prosseguimento da execução.
 
 Nas razões recursais, o agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, e invocando o art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, além de reforçar que a constituição de advogado particular não impede o deferimento da gratuidade (art. 99, §4º, do CPC).
 
 Pleiteia a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
 
 Aponta que a obrigação foi integralmente quitada, havendo provas documentais e mensagens trocadas entre as partes que demonstram a modificação contratual e o pagamento total da dívida.
 
 Defende que o contrato original previa o pagamento de R$ 750.000,00, sendo metade na conta pessoal da exequente e metade na conta da empresa Pet Clinic, da filha da credora, Maria Eduarda, que também atuou como testemunha do contrato.
 
 Anota que, posteriormente, houve ajuste entre as partes, inclusive para fins de planejamento fiscal, autorizando o pagamento de valores em espécie, bem como o desconto de montantes destinados ao corretor (R$ 37.500,00) e ao cartório (R$ 4.637,45), resultando no pagamento efetivo de R$ 722.137,45, somado a um valor final de R$ 27.862,55 pagos diretamente à exequente, totalizando o montante executado.
 
 Assinala que a filha da exequente teria autorizado expressamente os pagamentos e descontos mencionados, o que estaria comprovado por mensagens no aplicativo WhatsApp e documentos assinados.
 
 A seu ver, a ausência de reconhecimento da quitação importaria em prestigiar conduta de má-fé da parte exequente, que teria ocultado tais informações essenciais ao intentar a execução.
 
 Sustenta que a matéria deduzida é passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, e que a exceção de pré-executividade seria cabível para suscitar vícios que pudessem ser reconhecidos de plano, com base em prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.299.604/MA).
 
 Alternativamente, requer a admissão da dilação probatória, por meio de embargos à execução, com a suspensão da execução enquanto o feito estiver pendente de apreciação, sustentando que é inerente à exceção de pré-executividade a possibilidade de sobrestar a marcha do feito até que se decida sobre sua admissibilidade e mérito.
 
 Requer a concessão de efeito suspensivo.
 
 No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, para reconhecer a quitação integral do débito exequendo e extinguir a execução ou, subsidiariamente, permitir a produção de prova em embargos à execução sobre a extinção da obrigação, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com correção monetária desde o ajuizamento, conforme a Súmula 14 do STJ. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela recursal de urgência, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC).
 
 A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem consignado, com acerto, que a matéria invocada na exceção de pré-executividade não se enquadra nas hipóteses que autorizam sua apreciação pela via eleita, uma vez que requer dilação probatória.
 
 Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, cabível apenas para o reconhecimento de nulidades absolutas ou matérias de ordem pública, desde que demonstradas de plano, por prova pré-constituída, e sem necessidade de instrução probatória.
 
 No presente caso, a tese recursal se apoia em alegações que envolvem modificação subjetiva e objetiva do contrato, ajustes verbais e informais entre as partes, autorização para pagamentos em contas diversas, abatimento de valores pagos a terceiros, além de transferências em espécie, todas circunstâncias que demandam produção de provas, inclusive com eventual necessidade de oitiva de testemunhas, perícia contábil ou comprovação da autenticidade de mensagens trocadas por aplicativo.
 
 A apreciação dessas alegações, portanto, exige um juízo exauriente e aprofundado, incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.
 
 Segundo a jurisprudência pátria, a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, o que não ocorre quando se discute eventual quitação da obrigação por meios controvertidos, cuja prova depende de instrução.
 
 Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior.
 
 Leia-se: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
 
 Precedentes . 2.
 
 O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
 
 Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 .
 
 Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
 
 Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022, grifo nosso) Dessa forma, não há como acolher a pretensão do agravante nesta fase inicial, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que tange à probabilidade do direito, já que a tese deduzida depende de ampla cognição e sequer pode ser enfrentada nos moldes do procedimento adotado na origem.
 
 Ademais, não se verifica erro manifesto na decisão agravada, que está em consonância com a doutrina e a jurisprudência predominantes.
 
 Ao contrário, o julgador de primeiro grau analisou adequadamente os contornos jurídicos da exceção de pré-executividade e bem destacou a inadequação da via eleita diante da necessidade de prova.
 
 Por oportuno, cabe ainda consignar que não é possível suspender a execução com base em exceção de pré-executividade cuja matéria sequer é cognoscível nessa via.
 
 A suspensão da execução, nesses casos, dependeria de garantia do juízo e apresentação de embargos, conforme dispõe o art. 919 do CPC.
 
 Por fim, a alegação de que a execução estaria sendo promovida de má-fé não encontra respaldo inequívoco nos autos, configurando, até o momento, mera irresignação da parte devedora com a cobrança judicial que lhe é dirigida.
 
 Em arremate, a conversão de procedimento não se mostra via segura e adequada no presente caso, porquanto carente de amparo legal seguro.
 
 Ainda, promover uma modificação dessa natureza, em caráter prefacial, significaria intervir de modo prematuro no processo de origem, a ponto de gerar inclusive tumulto processual.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no presente agravo de instrumento.
 
 Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
 
 Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Janine Nunes Santos (OAB: 12319/AL) - Raffaelly Cristhine Ferreira Vitor (OAB: 14728/AL) - Leonardo Araújo da Silva (OAB: 4465/AL)
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                                            14/04/2025 16:22 Certidão sem Prazo 
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                                            14/04/2025 16:12 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            14/04/2025 16:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/04/2025 16:11 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            14/04/2025 06:41 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2025 14:32 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            11/04/2025 17:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 31/03/2025. 
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                                            26/03/2025 22:21 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 22:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/03/2025 22:20 Distribuído por sorteio 
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                                            26/03/2025 22:15 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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