TJAL - 0803592-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:40
Incidente Cadastrado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 09:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803592-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Joao Pedro de Vasconcelos Santos - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INFORMAR PARADEIRO DE BEM., SOB PENA DE MULTA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AO RÉU, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INFORMAR O PARADEIRO DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB PENA DE MULTA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE, DE FORMA EXCEPCIONAL, A IMPOSIÇÃO AO RÉU DO DEVER DE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE DETÉM TAL INFORMAÇÃO E JÁ TENHA INTEGRADO VALIDAMENTE O PROCESSO.4.
O DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º) E A BOA-FÉ OBJETIVA JUSTIFICAM A REDISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES PROCESSUAIS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.5.
O ART. 77, IV E §2º, DO CPC, AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUANDO HOUVER OMISSÃO INJUSTIFICADA DO DEVEDOR QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO BEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1. É LEGÍTIMA A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DE BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO, QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POSSUI TAL INFORMAÇÃO E JÁ TIVER INTEGRADO O PROCESSO.2.
A OMISSÃO INJUSTIFICADA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO BEM CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 77, IV E §2º, DO CPC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 6º, 77, IV E §2º, 99 §3º, 139, IV; DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 4º; PROVIMENTO Nº 45/2016/CGJ/AL, ART. 39.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1704520/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 05.12.2018; TJAL, AI Nº 0800576-55.2025.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 26.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 1903A/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
19/08/2025 17:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 12:57
Ato Publicado
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07/08/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803592-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Joao Pedro de Vasconcelos Santos - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 1903A/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:22
Incluído em pauta para 05/08/2025 13:22:48 local.
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05/08/2025 12:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:52
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:00
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:00:54 local.
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24/07/2025 11:25
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803592-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Joao Pedro de Vasconcelos Santos - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 1903A/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
23/07/2025 15:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:41
Ciente
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15/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 03:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:38
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:08
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 14:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803592-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Joao Pedro de Vasconcelos Santos - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOÃO PEDRO DE VASCONCELOS SANTOS, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória proferida às fls. 371 dos autos originários, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Rio Largo/AL, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo n.º 0700232-15.2022.8.02.0051, que assim deliberou: [] O autor requereu a intimação do executado para que indique o paradeiro dobem, sob pena de multa, conforme se observa às fls. 338/340.
Decido Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juízo, na condução do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Posto isso, DEFIRO o pedido para fins de intimar o demandado para que,no prazo de cinco dias, informe o paradeiro do veículo, sob pena de condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitado a R$30.000,00.
Por fim, observo que, nos termos da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 1.040), na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, o Agravante sustentou, inicialmente, o cabimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento na teoria da taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a decisão agravada é passível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, caso não seja revista por meio deste Recurso.
No ponto em que manifesta sua irresignação, o Agravante aduziu que, embora exista o dever de boa-fé e lealdade processual entre as partes, o Decreto-Lei n.º 911/1969 estabelece rito próprio para a tramitação da Ação de Busca e Apreensão, sendo evidente, à luz desses dispositivos, que inexiste amparo legal para impor ao Réu a obrigação de providenciar os meios necessários à efetivação da medida liminar deferida.
Noutra vertente, o Agravante sustentou que, conquanto inexista previsão legal para a aplicação da multa imposta, há,
por outro lado, norma expressa que atribui ao Autor, ora Agravado, o dever de diligenciar para a localização do bem e o cumprimento do mandado judicial, bem como de manter comunicação direta com o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem, nos termos do que dispõe o Provimento n.º 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/AL).
Alegou, ainda, a existência de flagrante desequilíbrio na paridade de armas processuais, uma vez que a Instituição Financeira, por sua própria inércia, deixa de adotar as providências necessárias ao cumprimento da liminar deferida.
Não obstante, apontou que, ao invés de intimar o Autor para promover as diligências cabíveis, sob pena de extinção do feito, o Juízo a quo atribuiu indevidamente à parte Ré o ônus e o interesse de agir que são próprios da parte Autora, sendo certo que o Réu, ora Agravante, não praticou qualquer ato que indicasse tentativa de ocultar o bem ou de frustrar a medida liminar de apreensão.
Diante desse cenário, o Agravante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, pleiteou o deferimento do Efeito Suspensivo ao Recurso, a fim de suspender os efeitos da Decisão que determinou a indicação do paradeiro do veículo, sob pena de multa diária.
No mérito, o Agravante requereu a declaração de nulidade da Decisão interlocutória, no que tange à determinação de informar o paradeiro do veículo, bem como a anulação definitiva de qualquer multa eventualmente imposta em desfavor da parte Ré/Agravante.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, impende registrar que a parte Agravante requereu, no bojo do seu Recurso, a concessão da justiça gratuita, razão pela qual passo à sua análise.
Em pertinente digressão, insta elucidar que a gratuidade da justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa, total, parcial ou diferida, do pagamento adiantado das despesas processuais, necessárias à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional.
Consoante prescreve o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [] LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Nesse viés, cumpre destacar o magistério de Humberto Theodoro Júnior: Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, que esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, assistência essa que também é conhecida como Justiça gratuita (Constituição Federal, art. 5º, LXXIV).
Acha-se a assistência judiciária regulada, ordinariamente, pela Lei 1.060, de 05.02.195, parcialmente revogada pelo novo Código (art. 1.072, III), que passou a tratar, expressamente, da gratuidade da justiça, nos arts. 98 a 102.
Estabelece a legislação nova que a Justiça gratuita pode ser outorgada tanto aos brasileiros como aos estrangeiros aqui residentes, desde que necessitados.
Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, caput). (Curso de Direito Processual. vol.
I. 57ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 321).
Na trilha desse desiderato, imperioso enfatizar a disciplina normativa concebida no Art. 99 § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Original sem grifos).
Consoante se pode inferir, o texto normativo acima transcrito é cristalino ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Ademais, como prova das alegações, o Agravante juntou aos autos demonstrativo de pagamento recente (fl. 29), do qual consta que aufere remuneração líquida mensal no valor de R$ 2.302,92 (dois mil, trezentos e dois reais e noventa e dois centavos), além de comprovantes de despesas com energia elétrica (fl. 30) e moradia (fl. 31).
Esses documentos demonstram sua condição de hipossuficiência econômica e fundamentam o pedido de concessão da justiça gratuita, especialmente diante da atual realidade socioeconômica enfrentada no país.
Nesse cenário, não há razoabilidade, nem proporcionalidade, sob a ótica do ponderável, em negar a gratuidade da justiça, visto que, basta, a princípio, a declaração feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Ritos Brasileiro.
Diante do exposto, entendo pela concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Agravante no âmbito desta instância recursal, ressaltando, contudo, que o referido pedido deverá ser formulado e apreciado também no juízo de origem, a fim de verificar se a parte faz jus à isenção de eventuais despesas processuais já incorridas naquela instância.
Destaca-se que os efeitos da gratuidade judiciária são prospectivos, não podendo retroagir para alcançar atos ou despesas anteriores ao requerimento formal.
Por conseguinte, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o rol do Art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, de maneira que se admite interposição do Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1 O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3 A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido Documento: 90981665 EMENTA / ACORDÃO Site certificado DJe: 19/12/2018 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo Info 639). (Original sem grifos) Considerando que a presente demanda trata de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, e que foi proferida Decisão Interlocutória determinando que o Réu, ora Agravante, informe o paradeiro do veículo, impõe-se reconhecer o cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento na teoria da Taxatividade Mitigada.
Ainda que a Decisão impugnada não se enquadre de forma literal no rol do Art. 1.015 do CPC, a sua imediata impugnação é admissível quando se demonstrar a urgência e o risco de inutilidade da análise da matéria apenas em sede de Apelação.
No caso concreto, trata-se de medida que pode gerar efeitos processuais imediatos e gravosos, como a eventual imposição de multa diária, bem como impactar diretamente a dinâmica do cumprimento da liminar anteriormente deferida.
Adiar a análise dessa controvérsia para o momento do julgamento da Apelação comprometeria a utilidade da prestação jurisdicional, pois a eficácia da medida já estará exaurida, tendo produzido consequências processuais e materiais que não poderão ser desfeitas com a mera reforma posterior da Decisão.
Portanto, a urgência da matéria, somada à possibilidade de prejuízo irreparável, justifica o conhecimento do recurso fora das hipóteses expressas no Art. 1.015 do CPC, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da taxatividade do rol legal.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado, em vista da concessão da justiça gratuita no segundo grau -, autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O objeto central do presente Agravo de Instrumento consiste na irresignação da parte Agravante contra a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou ao Réu, ora Agravante, a obrigação de informar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão, sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo pleiteado.
Explico.
A localização do veículo constitui, de fato, elemento essencial para a efetivação da medida liminar na ação de busca e apreensão, viabilizando o cumprimento da ordem judicial.
Contudo, o Artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 confere ao credor a faculdade de, não sendo encontrado o bem ou não estando ele na posse do devedor, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, sem impor ao Réu a obrigação legal de indicar o paradeiro do bem.
Ressalte-se que o referido Decreto, que disciplina o procedimento da alienação fiduciária em garantia, não estabelece qualquer mecanismo coercitivo para compelir o devedor a informar a localização do veículo.
Nesse sentido, deve prevalecer o Princípio da Legalidade, conforme dispõe o Artigo 5º, Inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Cabe ao Agravado, portanto, valer-se dos meios disponíveis em juízo para localizar o veículo objeto da medida liminar, seja por diligências próprias, seja mediante pedido fundamentado ao juízo competente.
Não se mostra legítima a imposição ao Agravante da obrigação de indicar o paradeiro do bem, tampouco a aplicação de medidas coercitivas com esse fim.
Alternativamente, poderá o Agravado requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do Art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Corroborando essa conclusão, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como de outras Cortes estaduais, que reconhecem a inexistência de dever legal imposto ao devedor para informar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA .
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE LHE IMPUTE O DEVER DE DILIGENCIAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO FORMULADO PELO BANCO NOS AUTOS DE ORIGEM NO SENTIDO DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM, E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA .
ART. 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO COM O ESCOPO DE OFENDER A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS .
ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 QUE PRESCREVE A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO NO CASO DE NÃO SER ENCONTRADO O BEM DO DEVEDOR.
ART. 39 DO PROVIMENTO Nº 45/2016 DA CGJ/AL QUE IMPÕE AO AUTOR O DEVER DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO .
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SURPRESA.
REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO, PARA INDEFERIR O PEDIDO FORMULADO PELO BANCO À FL . 91 DOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08107575220248020000 Arapiraca, Relator.: Des .
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 14/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE INDICASSE ONDE SE ENCONTRA O VEÍCULO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM QUE CABE AO BANCO CREDOR .
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PEDIDO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RECORRIDA.
SUPRESSÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE INDICASSE ONDE SE ENCONTRA O VEÍCULO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM QUE CABE AO BANCO CREDOR.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PEDIDO NÃO ENFRENTADO NA DECISÃO RECORRIDA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.A determinação para que o Agravante apresente o veículo, sob pena de multa diária, é por demais onerosa e prejudicial ante o decidido na ação revisional .
Ao credor fiduciante cabe a obrigação de indicar onde o bem/veículo se encontra. 2.Precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 3 .Pedido de extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito ante a inexistência da mora.
Não acolhido.
Agravante que não depositou em juízo na ação revisional os valores das parcelas integrais do contrato, o que afastaria os efeitos da moro e o manteria na posse do bem.
Liminar de busca e apreensão que se mantém devida . 4.Revogação da liminar de busca e apreensão por incompetência territorial.
Matéria não enfrentada na decisão recorrida.
Pedido não conhecido .
Supressão de instância.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800505-87 .2024.8.02.0000 Rio Largo, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) (Original sem grifos) BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Decisão que determinou ao réu a indicação do paradeiro do veículo, sob pena do reconhecimento de ato atentatório à justiça - Impossibilidade de imposição de penalidade ao devedor, caso não indique a localização do bem - Ausência de previsão legal que dê amparo à determinação - Precedentes - Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21899401820218260000 SP 2189940-18.2021.8 .26.0000, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 24/09/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO ENCONTRADO.
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INFORMAR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SOB PENA DE MULTA .
IMPOSSIBILIDADE.
OPORTUNIDADE DO AUTOR CONVERTER A MEDIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1 ? A localização do veículo constitui requisito indispensável para o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. 2- Não há previsão legal para imposição de meio coercitivo para que o devedor informe o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, além disso há previsão constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei . 3 - O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache em posse do devedor, que converta o pedido de busca e apreensão em ação executiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54309136720238090069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Original sem grifos) Nessa esteira, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, nos termos do Art. 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, uma vez que restaram demonstrados a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave e de difícil reparação, caso mantida a eficácia da decisão agravada durante o trâmite recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fundamento nas premissas aqui estabelecidas, para suspender os efeitos da Decisão que determinou ao Agravante a indicação do paradeiro do veículo, bem como afastar a aplicação da multa cominada em caso de descumprimento.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
08/05/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 07:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803592-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Joao Pedro de Vasconcelos Santos - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte Agravante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte Agravante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
14/04/2025 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
01/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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