TJAL - 0803699-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:55
Incluído em pauta para 22/05/2025 15:55:05 local.
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20/05/2025 16:57
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803699-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luzinar Messias dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
16/05/2025 17:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803699-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luzinar Messias dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Luzinar Messias dos Santos, objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c restituição em dobro dos valores descontados c/c reparação por danos morais, cadastrada sob o nº 0731716-33.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões recursais (fls. 1/16), a parte recorrente aduz que ocorrem descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com o qual não anuiu.
Alega a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, porquanto os descontos realizados não seriam suficientes para amortizar a dívida, tornando-a, segundo afirma, praticamente infindável.
Destaca que até o ajuizamento da ação originária já foram descontados valores superiores ao crédito efetivamente utilizado, e que os descontos mensais continuam sendo realizados sem previsão de término.
Argumenta ainda que restaram caracterizados o fumus boni iuris, pela abusividade na modalidade do contrato firmado, e o periculum in mora, em virtude da comprometimento da sua renda, o que justifica a concessão do efeito ativo.
Por fim, sustenta que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é majoritariamente favorável à pretensão ora deduzida, de modo que a suspensão liminar da decisão agravada é medida imperativa, a fim de minorar os prejuízos causados pela instituição financeira.
Ao final, pugna pela confirmação da decisão interlocutória, reformando em definitiva o decisum agravado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do mérito. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de atribuir efeito ativo ao presente agravo, a fim de modificar a decisão de 1° grau que negou o pedido de antecipação da tutela, suspendendo, assim, os descontos efetivados no benefício da parte agravante em decorrência dos empréstimos questionados no processo.
Convém registrar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
A doutrina consumerista esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.
Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro..
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
O dever de informar também decorre do respeito aos direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido, afirmou o Ministro, no julgamento do REsp 1.364.915 que: mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor).
O Código de Defesa do Consumidor também garante que as relações contratuais por ele regidas devem se pautar no princípio da transparência, que significa que: [] não basta dar oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato.
O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor, ao lê-lo, seja capaz de compreender o seu conteúdo.
Assim, para que o vulnerável da relação de consumo possa ser obrigado a cumprir com a sua parte nos termos pactuados, imprescindível que o contrato tenha sido redigido de modo a facilitar o entendimento do seu sentido e alcance.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo do Código atinente ao empréstimo consignado e os contratos de adesão reforça-se o dever de informação e esclarecimento: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:[...]§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.
Sabe-se que a ausência de informações claras e precisas acerca da efetiva dinâmica adotada pelo Banco leva a obrigação imposta ao consumidor a se acumular exponencialmente com o passar dos anos, o que, em casos análogos ao presente, acaba por caracterizar práticas abusivas, tais como o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor e a exigência de vantagem manifestamente excessiva (arts. 39, IV e V do CDC).
No caso dos autos, infere-se que o cerne da demanda é a possibilidade de suspensão dos descontos perpetrados em decorrência dos empréstimos supostamente tecidos com a parte adversa, que teriam sido objeto de fraude contratual.
Da análise fático-probatória, percebe-se que a parte ré, instituição financeira ora recorrida, já apresentou contestação no processo de origem, especificamente às fls. 131/144 daqueles autos.
Com a contestação, o banco anexou outras documentações, a exemplo de contratos firmados, em tese, entre as partes (fls. 155/171 e 174/178), comprovantes de transferência de valores (fls. 172/173) e faturas do cartão de crédito consignado (fls. 179/267).
Ao compulsar detidamente a documentação sobredita, nota-se às fls. 179/267, especificamente a exemplo do que consta à fl. 201, que a parte autora, ora recorrente, teria realizado o pagamento autônomo e espontâneo de faturas do cartão.
Tal circunstância, consoante o entendimento sedimentado neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tem o condão de indicar que, muito provavelmente, a parte tinha ciência exata do produto contratado.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
LEGALIDADE DO CONTRATO.
SUCESSIVOS PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS DAS FATURAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, reconhecendo a decadência do direito de anulação do contrato por vício do consentimento. 02.
A parte recorrente sustenta não incidência de decadência, a falha na prestação do serviço, a abusividade dos descontos referentes a empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, além da ausência de envio da fatura e do desbloqueio do cartão, pleiteando indenização por danos morais e materiais. 03.
Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação do contrato está sujeita a prazo decadencial ou prescricional; e (ii) analisar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. 04.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. 05.
A pretensão deduzida na ação não trata de anulação de negócio jurídico por vício do consentimento, mas de reparação de danos por descontos indevidos, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo decadencial de quatro anos estabelecido pelo CC/02. 06.
No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo consumidor, além de faturas e comprovantes de saques e pagamentos parciais, demonstrando a ciência inequívoca acerca da natureza do contrato firmado. 07.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece que a demonstração da realização de saques e pagamentos sucessivos indica o conhecimento do consumidor sobre a contratação, afastando a alegação de ausência de consentimento. 08.
O contrato preenche os requisitos de validade do artigo 104 do Código Civil, não havendo vício de consentimento ou abusividade na pactuação. 09.
Inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há dever de indenizar por danos morais ou materiais. 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11. "A pretensão de restituição de valores descontados indevidamente em relação consumerista está sujeita ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, afastando-se a decadência. 12.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a ciência do consumidor acerca da sua natureza, por meio da assinatura do contrato e da realização de saques e pagamentos espontâneos das faturas. 13.
A inexistência de abusividade ou ilicitude na contratação afasta o dever de indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 27; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-AL, Apelação Cível nº 0701323-02.2024.8.02.0042, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, julgado em 18/12/2024; TJ-AL, Apelação Cível nº 0700967-19.2023.8.02.0017, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, julgado em 14/11/2024; TJ-AL, Apelação Cível nº 0700938-42.2024.8.02.0046, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, julgado em 04/12/2024.(Número do Processo: 0702377-86.2023.8.02.0058; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 25/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS EFETUADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
II.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral relativa à declaração de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside em aferir a (in)validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares de litisconsório passivo necessário e ilegitimidade passiva rejeitadas. 4.
Prejudicial de mérito da prescrição acolhida, em parte. 5. É possível inferir que a parte autora estava ciente da dinâmica do cartão de crédito incluindo o fato de que o valor descontado em sua folha de pagamento seria apenas do mínimo da fatura do cartão e que teria que pagar a diferença existente e, não o fazendo, geraria o refinanciamento da dívida do cartão mês a mês, na medida em que restou demonstrado em faturas a realização de pagamentos espontâneos. 6.
Nesses termos, conclui-se, seguindo os parâmetros estabelecidos na pré-falada sessão especializada cível de 10/09/2021, que o banco requerente atuou em acordo à preleção do art. 373, II, do CPC, logrando êxito em evidenciar situação que faz cair por terra o direito alegado pelo apelado. 7.
Sentença reformada, para declarar a improcedência dos pedidos autorais. 8.
Inversão dos ônus de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 79, 80 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 530/STJ.(Número do Processo: 0749014-72.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2025; Data de registro: 16/03/2025) Ementa: Direito do consumidor. apelação cível em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de Cartão de crédito consignado. nulidade contratual e falha no dever de informação.
Dever de transparência e Boa-fé objetiva demonstrados. saques complementares e pagamentos de faturas. reforma da sentença. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha no dever de informação por parte do banco na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) saber se é cabível a condenação por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
Prazo prescricional que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, deve obedecer ao disposto no art. 27 do CDC.
Ou seja, o prazo é quinquenal e deve ser contado a partir de cada desconto indevido.
Dito isso, não se deve acolher questão prejudicial apresentada pela parte recorrente no sentido de que a prescrição seria trienal. 4.
A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos serviços de natureza bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5.
Restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para descontos em folha e acesso às informações contratuais, em consonância com os deveres de transparência e boa-fé objetiva. 6.
A realização de saques complementares e o pagamento autônomo de faturas pela parte recorrida evidenciam sua ciência acerca da modalidade contratual pactuada. 7.
Ausente prova de falha no dever de informação ou de irregularidade na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade do contrato ou em condenação por danos morais e materiais. 8.
Impossibilidade de condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé e inexistência de elementos que justifiquem a comunicação à OAB, ao Ministério Público ou à autoridade policial para a apuração de ilícitos administrativos e/ou criminais.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 4º; 6º; 27; 52; CPC/2015, art. 85, § 2º e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332, Quarta Turma, j. 13/06/2022.(Número do Processo: 0742147-63.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 19/02/2025) As circunstâncias delineadas, portanto, ao menos neste momento processual de cognição sumária, militam em desfavor do reconhecimento da verossimilhança das alegações, o que atinge a probabilidade do direito perseguido.
Nesse norte, tendo em vista que a probabilidade do direito é essencial para que ocorra o deferimento liminar, bem como considerando que a concomitância dos requisitos do art. 300 é indispensável, não é possível deferir o pedido de efeito ativo formulado, tampouco se faz necessária a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, CONHEÇO presente recurso e, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo a decisão a quo.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
14/04/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 13:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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