TJAL - 0803631-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 09:36 Ato Publicado 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 19/05/2025. 
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                                            16/05/2025 13:57 Certidão sem Prazo 
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                                            16/05/2025 13:57 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            16/05/2025 13:57 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 13:56 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            16/05/2025 13:55 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803631-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emanoela Correia Santana - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por EMANOELA CORREIA SANTANA, irresignada com a Decisão (fls. 89/90 - autos de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão n.º 0712788-97.2025.8.02.0001, movida pelo Banco Votorantim S/A, assim decidiu: [...] Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. [...] (Grifos do original).
 
 Inicialmente, o Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, com respaldo no Art. 98 e seguintes, do CPC, por ser hipossuficiente na forma da Lei.
 
 Em suas razões recursais, sustentou a ausência de informações claras e adequadas acerca da capitalização diária dos juros remuneratórios, bem como a existência de cobrança de tarifas consideradas abusivas como seguro, tarifa de cadastro, IOF e tarifa de avaliação.
 
 Ressaltou, ainda, que a contratação de seguros não pode ser imposta de forma compulsória ao consumidor, suscitando a realização de venda casada, considerando que ao pactuar o contrato de crédito, houve a adesão obrigatória ao seguro prestamista, sem possibilidade de escolha quanto à seguradora e aos valores estipulados.
 
 Ao final, requereu o benefício da gratuidade da justiça, bem como a concessão do efeito suspensivo, com o objetivo de suspender a liminar de busca e apreensão, diante da imposição indevida de capitalização diária de juros remuneratórios, e da cobrança de tarifas abusivas, inseridas de forma adesiva no contrato.
 
 No mérito, pugnou pela descaracterização da mora, em razão da capitalização de juros diária, e por conseguinte, pela extinção da busca e apreensão com a manutenção da posse do bem pelo Agravante.
 
 Juntou documentos às fls. 13/15 e 22/32.
 
 No essencial, é o relatório.
 
 Passo a fundamentar minha decisão.
 
 Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante em suas razões recursais.
 
 Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Veja-se: Art. 5º.
 
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
 
 Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
 
 Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
 
 No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
 
 Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
 
 No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
 
 Isso porque, a Agravante acostou Contracheque a fl. 22, e boletos bancários as fls. 23/32, de modo a atestar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento.
 
 Outrossim, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Destaque-se que o exame da matéria, por força do Princípio da Devolutividade, está adstrito aos limites da Decisão Interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte Agravante.
 
 No caso dos autos, verifico que a Decisão impugnada deferiu o Pedido Liminar de busca e apreensão requestado, por entender, em síntese, que: Em juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes através do contrato de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, pp. 64/74.
 
 Constata-se, ainda, a constituição em mora da parte devedora, mediante o envio de notificação, via carta registrada, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto n.º 911/1969, e da Súmula n.º 72, do STJ.
 
 Vide pp. 75/77.
 
 Nessa esteira, há de se pontuar que, nos termos da Súmula n.º 380, do STJ,a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora da parte autora, razão pela qual se tem que a alegação genérica de abusividade não impossibilita a concessão da presente liminar, sobretudo à luz do Tema Repetitivo n.º 1.040, do STJ.
 
 Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiçado Estado de Alagoas.
 
 E, considerando que foram levantadas teses no Agravo de Instrumento acerca de abusividades contratuais, tais como a) capitalização diária de juros remuneratórios b) cobrança de tarifas abusivas e venda casada como seguro, tarifa de avaliação e IOF e tarifa de cadastro, não há como esta Corte de Justiça debruçar-se sobre a matéria.
 
 Nessa linha, como o Decisum vergastado não enfrentou a (i)legalidade da incidência de capitalização diária de juros, forçoso é o não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto a esses pontos, sob pena desta Corte incidir em indesejada supressão de instância.
 
 Nessa toada, cumpre gizar que a análise, em grau de Recurso, de matéria que não foi ventilada na Decisão agravada, mesmo que de ordem pública, enseja supressão de instância e ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
 
 Por pertinente, confira-se julgados acerca da temática em liça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 VEDAÇÃO. 1.
 
 O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
 
 Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3.
 
 Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
 
 Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a).
 
 WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (Original sem grifos) EMENTA - PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE.
 
 REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE.
 
 OFENSA A COISA JULGADA.
 
 QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO. 1.
 
 O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2.
 
 Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (Original sem grifos) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.799.367/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou Tese no sentido de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
 
 Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 1.040/STJ.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECRETOLEI Nº 911/1969.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
 
 Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
 
 Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
 
 Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
 
 Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
 
 Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) (Original sem grifos) Ademais, convém ressaltar que, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos demais pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita nesta ocasião) - autoriza a instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
 
 Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
 
 A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo.
 
 Explico.
 
 A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por instituições financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Grifos acrescidos) A necessidade de comprovação da mora é reforçada, inclusive, pela Súmula n.º 72, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
 
 Observe-se, ainda, que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante do contrato.
 
 Compulsando os autos, é possível aferir que a notificação extrajudicial expedida pela instituição financeira (fl. 75/77, dos autos de origem), foi devidamente direcionada ao endereço constante da cédula de crédito bancário (fls. 64/70- autos de origem), com o Aviso de Recebimento correspondente (fl. 77 - autos de origem), restando, assim, comprovada a mora.
 
 Destarte, em sede de cognição sumária, não vislumbro evidências suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Decisão Agravada, por não se restarem presentes condições legais para seu deferimento, mantendo incólume a Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, até ulterior Decisão.
 
 Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
 
 Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
 
 Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió/AL, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
 
 Orlando Rocha Filho - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Júlio Aldo Edward Santos da Silva (OAB: 20738/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)
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                                            15/05/2025 17:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 14:54 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            15/05/2025 12:14 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            13/05/2025 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 08:37 Ciente 
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                                            12/05/2025 14:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/05/2025 20:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 20:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 20:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 20:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 20:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 20:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/04/2025. 
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                                            15/04/2025 14:48 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 14:13 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803631-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Emanoela Correia Santana - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 No caso dos autos, a parte Agravante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
 
 Assim, intime-se a parte Agravante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.' - Des.
 
 Orlando Rocha Filho - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) - Júlio Aldo Edward Santos da Silva (OAB: 20738/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)
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                                            14/04/2025 06:42 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 04/04/2025. 
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                                            01/04/2025 18:52 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 18:51 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/04/2025 18:51 Distribuído por sorteio 
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                                            01/04/2025 18:47 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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