TJAL - 0803671-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 12:15
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 18:46
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803671-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Domingos da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O AGRAVANTE REQUEREU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALEGANDO CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), EM DESACORDO COM SUA INTENÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO CDC NA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA, QUE JUSTIFIQUEM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEDE LIMINAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.4.
A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS, EM ESPECIAL OS EXTRATOS DE COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO (FLS. 120/123), REVELA QUE O AGRAVANTE USUFRUIU DOS BENEFÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO, O QUE ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.5.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RECONHECE QUE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PRESUME CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.6.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, III, E 54-G DO CDC.7.
A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, INEXISTINDO ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE A SER SANADA EM SEDE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CDC, ARTS. 6º, III; 31; 39, IV E V; 54-B E 54-G.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021; TJAL, AC Nº 0700636-04.2024.8.02.0049, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 26.03.2025; TJAL, AC Nº 0700386-52.2023.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 26.03.2025; TJAL, AC Nº 0702249-87.2023.8.02.0051, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 26.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
21/05/2025 19:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 19:14
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803671-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Domingos da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
08/05/2025 15:36
Incluído em pauta para 08/05/2025 15:36:04 local.
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08/05/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803671-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicero Domingos da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Cícero Domingos da Silva, objetivando reformar decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, cadastrada sob o nº 0714315-84.2025.8.02.0001 (fls. 58/61), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido de suspensão dos descontos relativos ao empréstimo questionado nos autos, sob o argumento da ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte recorrente aduz que demonstrou possuir o direito à antecipação da tutela, haja vista a ilegalidade da contratação, uma vez que buscou a instituição financeira para obter um cartão de crédito, mas, contudo, em dissonância com o seu interesse, foi vinculada a um empréstimo consignado com cartão e reserva de margem consignável, cadastrado em seu contracheque sob a rubrica "217 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC".
Na sequência, assevera que a imposição de uma contratação diversa da pretendida viola o Código de Defesa do Consumidor.
Acrescenta que os bancos, em especial o que figura no polo passivo destes autos, têm adotado práticas dessa natureza, o que, inclusive, levou a instituição financeira em comento a ser denunciada em diversas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público em vários Estados do país.
Com esses argumentos, pugna pelo efeito ativo no presente agravo, a fim de que, liminarmente, seja suspensa a decisão impugnada.
Em linhas últimas, requer a confirmação da liminar, com o provimento do recurso e a consequente reforma definitiva do decisum a quo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do mérito. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de atribuir efeito ativo ao presente agravo, a fim de modificar a decisão de 1° grau que negou o pedido de antecipação da tutela, suspendendo, assim, os descontos efetivados no benefício da parte agravante em decorrência dos empréstimos questionados no processo.
Convém registrar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
A doutrina consumerista esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.
Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro..
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
O dever de informar também decorre do respeito aos direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido, afirmou o Ministro, no julgamento do REsp 1.364.915 que: mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor).
O Código de Defesa do Consumidor também garante que as relações contratuais por ele regidas devem se pautar no princípio da transparência, que significa que: [] não basta dar oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato.
O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor, ao lê-lo, seja capaz de compreender o seu conteúdo.
Assim, para que o vulnerável da relação de consumo possa ser obrigado a cumprir com a sua parte nos termos pactuados, imprescindível que o contrato tenha sido redigido de modo a facilitar o entendimento do seu sentido e alcance.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo do Código atinente ao empréstimo consignado e os contratos de adesão reforça-se o dever de informação e esclarecimento: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:[...]§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.
Sabe-se que a ausência de informações claras e precisas acerca da efetiva dinâmica adotada pelo Banco leva a obrigação imposta ao consumidor a se acumular exponencialmente com o passar dos anos, o que, em casos análogos ao presente, acaba por caracterizar práticas abusivas, tais como o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor e a exigência de vantagem manifestamente excessiva (arts. 39, IV e V do CDC).
No caso dos autos, infere-se que o cerne da demanda é a possibilidade de suspensão dos descontos perpetrados em decorrência dos empréstimos supostamente tecidos com a parte adversa, que teriam sido objeto de fraude contratual.
Da análise fático-probatória, percebe-se que a parte ré, instituição financeira ora recorrida, já apresentou contestação no processo de origem, especificamente às fls. 64/77 daqueles autos.
Com a contestação, o banco anexou outras documentações, a exemplo de contratos firmados, em tese, entre as partes (fls. 78/102), faturas do cartão de crédito consignado (fls. 103/131 e 133/141) e um comprovante de disponibilização (fl. 132).
Ao compulsar detidamente a documentação sobredita, nota-se, às fls. 120/123, que a parte autora, ora recorrente, realizou compras com o cartão.
Tal circunstância, consoante o entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça, tem o condão de indicar que, muito provavelmente, a parte tinha ciência exata do produto contratado.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO.
PARTE CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS BENEFÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Apelação cível interposta pela parte consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em demanda que buscava a declaração da inexigibilidade dos débitos relativos a empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito e da nulidade do contrato, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
Fatos relevantes.
A instituição financeira acostou aos autos documentos que comprovam a realização de compras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) examinar o direito da parte autora ao benefício dajustiçagratuita; e (ii) aferir se a parte consumidora tinha ciência dos termos do negócio jurídico realizado no momento da celebração do contrato e, assim, constatar se foram cumpridos os deveres de informação e de transparência; e (iii) analisar se há o preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar, no sentido de condenar o banco à repetição do indébito, de forma dobrada, e ao pagamento de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quando o benefício da gratuidade da justiça é concedido na origem, torna-se desnecessário que seja o pedido realizado novamente em sede de recurso.
Não conhecimento do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal. 5.
A existência de compras aliada à comprovação da realização de contrato de cartão de crédito com margem consignável, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, demonstra a satisfação dos deveres da informação pela instituição financeira e a regularidade do negócio jurídico.
Ausência do dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido em parte e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 6º, inciso III, e arts. 54-A a 54-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021.(Número do Processo: 0700636-04.2024.8.02.0049; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO DE FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS NO CARTÃO.
PARTE CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS BENEFÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Apelação cível interposta pela parte consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em demanda que buscava a declaração da inexigibilidade dos débitos relativos a empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito e da nulidade do contrato, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
Fatos relevantes.
A instituição financeira acostou aos autos contrato digital de cartão de crédito consignado, além de documentos que comprovam a realização de compras.
Ademais, observa-se que a parte consumidora não nega a realização do contrato, mas apenas questiona a modalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: saber se a parte consumidora tinha ciência dos termos do negócio jurídico realizado no momento da celebração do contrato e, assim, constatar se foram cumpridos os deveres de informação e de transparência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A realização de compras, nos moldes do que somente essa espécie de negócio jurídico autoriza, faz presumir que o cartão estava em posse da parte consumidora ou que ela teria acesso, por outros meios, aos mecanismos ínsitos à modalidade de contratação refutada. 5.
Diante dos elementos dos autos o dever de informação resta satisfatoriamente atendido, evidenciando efetiva ciência da consumidora sobre os termos do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 6º, inciso III, e arts. 54-A a 54-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021.(Número do Processo: 0700386-52.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO.
PARTE CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS BENEFÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária do consumidor, em face da ausência de informação na realização do contrato de cartão de crédito consignado questionado; e (ii) verificar a existência de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 297 do STJ. 4.
A realização de compras, nos moldes do que somente essa espécie de negócio jurídico autoriza, faz presumir que o cartão estava em posse da parte Consumidora ou que ela teria acesso, por outros meios, aos mecanismos ínsitos à modalidade de contratação refutada. 5.
Diante dos elementos dos autos, o dever de informação foi satisfatoriamente atendido, evidenciando efetiva ciência da parte Autora sobre os termos do negócio jurídico. 6.
Considerando a ciência da parte Consumidora sobre a contratação do Cartão de Crédito Consignado, não há fundamento para condenar ou determinar a restituição, em dobro. 7.
Manutenção da Sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1.
Ausência de violação ao dever de informação pela instituição financeira, haja vista que houve a realização de compras pela parte consumidora. 2.
Inexistência de ato ilícito praticado pelo banco, afastando o dever de reparar danos materiais e morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc.
III, e 54-A a 54-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021.(Número do Processo: 0702249-87.2023.8.02.0051; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) As circunstâncias delineadas, portanto, ao menos neste momento processual de cognição sumária, militam em desfavor do reconhecimento da verossimilhança das alegações, o que atinge a probabilidade do direito perseguido.
Nesse norte, tendo em vista que a probabilidade do direito é essencial para que ocorra o deferimento liminar, bem como considerando que a concomitância dos requisitos do art. 300 é indispensável, não é possível deferir o pedido de efeito ativo formulado, tampouco se faz necessária a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, CONHEÇO presente recurso e, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo a decisão a quo.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
14/04/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 13:19
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 13:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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