TJAL - 0701223-98.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:25
Decisão Proferida
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701223-98.2025.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Odalio Constantino de França - Autos n° 0701223-98.2025.8.02.0046 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Odalio Constantino de França Réu: Banco Pan Sa DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701230-90.2025.8.02.0046
Fernando Soares Ferro
Sebastiao Soares Ferro
Advogado: Wesllen Araujo da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 13:16
Processo nº 0718054-65.2025.8.02.0001
Banco J Safra S/A
Hilton Paulo Figueredo Duarte
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 08:39
Processo nº 0700240-93.2025.8.02.0145
Valquiria Vieira da Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Jediael Pereira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 16:28
Processo nº 0717877-04.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Joao Paulo do Amaral Nicacio
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 16:11
Processo nº 0708928-88.2025.8.02.0001
Estelina de Matos Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 12:51