TJAL - 0701605-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:26
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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04/06/2025 15:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/06/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 15:23
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 15:23
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 15:22
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 15:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 20:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:17
Remessa à CJU - Custas
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20/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:33
Juntada de Alvará
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19/05/2025 15:33
Juntada de Alvará
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19/05/2025 15:33
Juntada de Alvará
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16/05/2025 08:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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16/05/2025 08:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/05/2025 08:48
Recebimento de Processo no GECOF
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16/05/2025 08:48
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701605-32.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Mariana Ferreira dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 59-62, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 19/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido os Alvarás, em favor de MARIANA FERREIRA DOS SANTOS, MONICA PEREIRA DOS SANTOS e MARCELA PEREIRA RIBEIRO, para liberação da quantia existente no valor de R$ 11.069,56, verbas rescisórias no valor de R$ 3.808,87 e saldo de conta judicial no valor de R$10,00, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/05/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:39
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 17:37
Transitado em Julgado
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24/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:29
Decisão Proferida
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14/04/2025 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701605-32.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Mariana Ferreira dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido os Alvarás, em favor de MARIANA FERREIRA DOS SANTOS, MONICA PEREIRA DOS SANTOS e MARCELA PEREIRA RIBEIRO, para liberação da quantia existente no valor de R$ 11.069,56, verbas rescisórias no valor de R$ 3.808,87 e saldo de conta judicial no valor de R$10,00, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, de titularidade da falecida.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
11/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:27
Expedição de Carta.
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03/04/2025 17:27
Expedição de Carta.
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24/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:36
Decisão Proferida
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15/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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