TJAL - 0800006-29.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 18:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:25
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:14
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800006-29.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dayane Emanuelly Correia da Silva - Agravado: Davi Severiano Juvi de Almeida - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA E IMEDIATA DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
INDEFINIÇÃO DE URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ESBULHO POSSESSÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR REQUERIDA PELA AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SIMPLES FATO DE A AGRAVANTE SER PROPRIETÁRIA FORMAL DO BEM, POR ESTAR O VEÍCULO REGISTRADO EM SEU NOME, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ESBULHO POSSESSÓRIO, POIS NÃO RESTOU DEMONSTRADA SUA POSSE DIRETA E IMEDIATA SOBRE O AUTOMÓVEL.4.
O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE O AGRAVADO EXERCE A POSSE DO VEÍCULO DESDE A AQUISIÇÃO, TENDO PARTICIPADO FINANCEIRAMENTE DA TRANSAÇÃO E REALIZADO PAGAMENTOS DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.5.
A SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO AGRAVADO QUANTO AO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO E TRIBUTOS DO VEÍCULO, EMBORA POSSA GERAR PREJUÍZOS À AGRAVANTE, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DEFERIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.6.
A DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE AJUSTE INFORMAL ENTRE AS PARTES NÃO SE RESOLVE PELA VIA POSSESSÓRIA, MAS SIM PELA ESFERA OBRIGACIONAL E PATRIMONIAL.7.
A ALEGADA URGÊNCIA DA MEDIDA É INFIRMADA PELO FATO DE A SITUAÇÃO LITIGIOSA PERSISTIR POR MAIS DE DOIS ANOS, SEM A ADOÇÃO DE MEDIDAS PRÉVIAS PELA AGRAVANTE PARA REAVER O BEM OU REGULARIZAR SUA TITULARIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO SPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A SIMPLES PROPRIEDADE FORMAL DE BEM MÓVEL NÃO CARACTERIZA POSSE DIRETA E IMEDIATA PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO, NÃO SE CONFIGURANDO TAL SITUAÇÃO QUANDO O DETENTOR ATUAL DO BEM PARTICIPOU DA AQUISIÇÃO E EXERCE POSSE INCONTESTE POR PERÍODO PROLONGADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 562, CAPUT.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taynara Alves Messias (OAB: 16954/AL) -
01/05/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 14:46
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:16
Ciente
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19/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800006-29.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dayane Emanuelly Correia da Silva - Agravado: Davi Severiano Juvi de Almeida - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Taynara Alves Messias (OAB: 16954/AL) -
14/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:20
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:20:23 local.
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11/04/2025 09:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:37
Ciente
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13/03/2025 10:04
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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13/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 06:59
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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07/03/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:11
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 13:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/01/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 13:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/01/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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22/01/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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14/01/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 16:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/01/2025 16:03
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 15:52
Recebimento do Processo entre Foros
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13/01/2025 15:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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12/01/2025 08:14
Ciente
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12/01/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/01/2025 13:37
Indeferimento
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11/01/2025 07:10
Conclusos para decisão
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11/01/2025 07:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/01/2025 07:10
Distribuído por sorteio
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11/01/2025 07:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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