TJAL - 0700660-56.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700660-56.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Pedro da Silva - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589). -
14/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700660-56.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Pedro da Silva - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra no item 6 da decisão proferida na ação coletiva.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 20:03
Decisão Proferida
-
20/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 13:08:59, Vara do Único Ofício de Capela.
-
19/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/12/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2024 17:42
Decisão Proferida
-
07/12/2024 17:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
07/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701064-58.2025.8.02.0046
Joao Miguel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 09:46
Processo nº 0701021-24.2025.8.02.0046
Maria Eliete Alexandre da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 10:30
Processo nº 0000479-43.2013.8.02.0054
Zuniao
Sanfertil Santo Antonio Fertilizantes Lt...
Advogado: Elton Gomes Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2013 12:15
Processo nº 0700313-55.2025.8.02.0019
Resort Miramar Brasil LTDA (Grand Oca Ma...
Sergio Machado de Arruda
Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 16:55
Processo nº 0700331-76.2025.8.02.0019
Richel do Nascimento Calazans
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alvaro Francisco Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 21:01