TJAL - 0703880-81.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL) Processo 0703880-81.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marcos Cavalcante Veiga - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL), Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL) Processo 0703880-81.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marcos Cavalcante Veiga - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA (Visto em autoinspeção 2025) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por JOSE MARCOS CAVALCANTE VEIGA em face da EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-20), a parte autora narra que: () O Autor é consumidor da energia fornecida pela Ré, usufruindo de seus serviços de fornecimento e distribuição de energia elétrica sob a matrícula 8198780, sendo esta uma relação jurídica baseada no princípio da autonomia da vontade. É importante ressaltar que há meses a parte autora tem solicitado a instalação de uma fiação trifásica em sua residência, local no qual desde a referida data, seria iniciado o funcionamento de uma serraria.
Em razão desse motivo, teriam algumas necessidades energéticas específicas, sendo essencial a ligação trifásica para que seus equipamentos funcionem devidamente.
No entanto, mesmo após a transcursão de considerável lapso temporal, a Ré que havia prometido a instalação da fiação trifásica, negligenciou tal fornecimento, prejudicando de maneira significativa o regular funcionamento das atividades que haveriam de ser realizadas pelo autor em sua residência.
A conduta de negligência e descaso da Ré tem ocasionado inúmeros transtornos ao autor, tais como: 1) Ter que dispensar serviços, tendo em vista de que não possui condições materiais de fazer os pedidos solicitados; 2) Se deparar com dificuldades para o exercício devido de suas atividades profissionais; 3) Não funcionamento de equipamentos industriais, como serras elétricas, que frequentemente exigem a alimentação trifásica para operar de maneira eficaz.
De tudo o que resta é a indignação da parte requerente, que na sua boa-fé, acredita que a parte requerida lhe deve uma explicação plausível que justifique a não prestação do serviço solicitado, visto que não deu causa a tal descumprimento.
Cabe salientar ainda que a parte autora sempre se preocupou em honrar com seus compromissos financeiros antecipadamente evitando situações de desagrado, onde nunca havia passado por situação tão inoportuna, que lhe causou enorme desgaste físico e emocional, tendo em vista que a parte requerente depende do fornecimento de energia em fiação trifásica na sua residência (serviço essencial), e se este serviço não vier a ser prestado, poderá gerar ainda mais dano na esfera jurídica da parte autora, além dos que já foram ocasionados.
Destaque-se, por oportuno, que o imóvel onde está instalada a serraria é residencial, estando todos os pagamentos devidos em dia, além de ser a energia elétrica bem essencial, razão pela qual a negligência mostra-se desarrazoada. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fosse efetuada a ligação trifásica de energia, no prazo de 24h, na residência da parte requerente.
No mérito, pugnou: a) pela realização da instalação de energia em fiação trifásica; e, b) pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos de págs. 21-41.
Decisão de págs. 42-45 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de tutela antecipada.
Manifestação apresentada pela parte ré às págs. 155-156.
Petição juntada pela parte autora à pág. 161.
Documentos juntados às págs. 162-174.
Contestação apresentada às págs. 178-186.
No mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Ata de audiência à pág. 187, na qual não houve autocomposição.
Réplica às págs. 191-198.
Manifestação apresentada pela parte autora à pág. 203 requereu a realização de perícia.
Despacho de pág. 204 deferiu a produção da prova técnica requerida.
Pedido de dispensa encaminhado pelo perito nomeado (pág. 209).
Petição juntada pela parte autora à pág. 213.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido de perícia formulado pela parte autora, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado.
In casu, entendo despicienda a realização a realização de prova pericial, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
E, estando apto para sentença, não se vislumbra cerceamento de defesa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, por ser a parte ré prestadora de serviço público, configura-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
O cerne da demanda consiste na aferição da responsabilidade na troca de padrão da ligação elétrica - para instalação da rede trifásica.
Sabe-se que é responsabilidade objetiva da parte ré a demanda de extensão de rede, sem qualquer custo ao consumidor, conforme consta no art.14,§ 1º, da Lei nº10.438/02: Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: (...) § 1oO atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública.
Frise-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, nos termos do art.22doCDC.
E, dos autos, tem-se que o autor necessita de rede de energia específica para a realização de sua atividade laboral, sendo certo que a empresa demandada possui o dever de fornecer o serviço de forma adequada, eficiente e contínua.
Nesse sentido, transcrevo julgado com idêntica situação fática em que o autor necessitava de ligação trifásica para o exercício da marcenaria, tendo o TJRJ reconhecido o dever de prestação do serviço de energia elétrica que atendesse às especificidades do requerente : APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AMPLA.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA .
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE ATENDER EM TEMPO APROPRIADO A SOLICITAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DE CARGA ELÉTRICA CONDIZENTE COM AS DEMANDAS DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE NÃO MERECE REPAROS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POSSUI O DEVER DE FORNECER O SERVIÇO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA, CONFORME DITAME DO ART. 22 DO CDC .
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE.
CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL .
AUTOR QUE DESENVOLVE SUA ATIVIDADE LABORAL NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS), NECESSITANDO DE REDE TRIFÁSICA PARA FUNCIONAMENTO DO MAQUINÁRIO, FICANDO PRIVADO DE EXERCER SEU LABOR POR SETE MESES CONSECUTIVOS.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO NA QUANTIA DE R$ 10.000,00, (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .
RECURSO DA RÉ QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00022203220168190025 RIO DE JANEIRO ITAOCARA VARA UNICA, Relator.: CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 12/07/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/07/2017) Também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, uma vez que a falha na prestação do serviço e sua respectiva recalcitrância em não solucionar o problema acarretaram reveses ao autor (impedimento de exercer devidamente sua atividade laboral) .
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na instalação de energia em fiação trifásica; e, b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios, 08 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/04/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 12:48
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 09:32
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2024 12:56:09, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
21/03/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:54
Expedição de Carta.
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16/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 11:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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15/01/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 18:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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