TJAL - 0700207-61.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700207-61.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ramiro da Silva - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589). -
14/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700207-61.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ramiro da Silva - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra nos itens 5 e 6 da decisão proferida na ação coletiva.
Além disso, a petição inicial faz expressa referência à existência da ação civil pública.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 20:13
Decisão Proferida
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10/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 09:02
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 20:15
deferimento
-
29/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 12:45
Decisão Proferida
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18/06/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:02
Juntada de Mandado
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02/05/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 08:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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12/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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