TJAL - 0803108-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:55
Ciente
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16/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803108-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cacilda Chaves de Mendonça - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cacilda Chaves de Mendonça em face de decisão (fls. 74/77) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos tombados sob o n. 0710775-28.2025.8.02.0001, cujo teor denegou a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, haja vista a ausência da demonstração dos requisitos indispensáveis, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em suas razões recursais, a agravante alega ser pescadora/marisqueira atuante na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, tendo sido diretamente afetada pelos eventos geológicos decorrentes da exploração mineral irregular empreendida pela Braskem, ora agravada, considerando que, em função disto, o Poder Municipal editou o Decreto n. 9.643/2023, estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade da região, inviabilizando a atividade pesqueira que consiste em sua única fonte de renda. 3.
Por essa razão, requereu o pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescadora/marisqueira. 4.
Requereu, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o pagamento imediato da indenização mensal pleiteada, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira; no mérito, requereu o provimento integral do presente recurso, com a reforma da decisão agravada no sentido de deferir a tutela de urgência então requerida. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Nos termos já relatados, o cerne da controvérsia recursal gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que denegou a tutela provisória de urgência requerida no sentido de determinar à empresa Braskem o imediato pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) em favor da parte autora, ora agravante, ante a compreensão de que não teria restado demonstrado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do provimento almejado. 9.
Compulsando o caderno processual de origem, infere-se que a parte autora aparelhou ação indenizatória buscando a reparação pelos danos morais e materiais supostamente suportados em decorrência da proibição repentina da atividade pesqueira na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, como consequência da exploração mineral irregular desempenhada pela empresa Braskem. 10.
Na petição inicial, a autora, ora recorrente, alega integrar a comunidade de pescadores artesanais do Complexo Lagunar, desenvolvendo atividade pesqueira para sua subsistência e de sua família, tendo sido severamente abalada pelas restrições impostas pelo Poder Público Municipal quanto à navegabilidade e acesso na citada região. 11.
Prosseguiu narrando que a empresa Braskem S/A, sabedora de sua responsabilidade direta pelos eventos que culminaram na proibição da atividade pesqueira na localidade, teria acordado em indenizar os pescadores e marisqueiros, mediante pagamento único de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), quantia equivalente a três salários-mínimos, desde que o interessado comprovasse possuir Registro Geral de Pescador (RGP) ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes até 30 de novembro de 2023 (fls. 23/42, princ.), data de emissão da portaria que restringiu a navegação em um dos trechos da lagoa (fl. 20, princ). 12.
A agravante, no entanto, não foi aceita para receber o referido benefício (fls. 70/72, princ.), em razão dos mencionados critérios de elegibilidade estabelecidos pela mineradora no acordo. 13.
Argumenta, contudo, que faz jus ao recebimento da compensação financeira emergencial, haja vista o caráter alimentar de sua atividade e a necessidade de garantia de seu mínimo existencial, enfatizando que a manutenção da decisão agravada lhe impõe uma situação de vulnerabilidade extrema. 14.
Não obstante, analisando atentamente a documentação que instruiu o feito originário, verifica-se que a parte autora apresentou aos autos o Protocolo de Solicitação de Registro de Pescador e Pescadora Profissional perante o Ministério da Pesca e Aquicultura (fl. 15, princ.), datado de 05 de junho de 2024 - isto é, cerca de 6 (seis) meses depois da emissão do ato normativo que restringiu a navegação no Complexo Lagunar -, em descompasso com as normas previstas no Termo de Acordo celebrado pela empresa, mais especificamente nas cláusulas 2, 2.1, 2.2, 2.2.1.
In verbis: 2.
ELEGIBILIDADE 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro(PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. 2.2.1.
Em prol da celeridade e eficiência, as Partes acordam que o enquadramento no critério registral será aferido unicamente por meio da identificação do(a) pescador(a) e marisqueiro(a) no 2º Ofício MPA (ANEXO 2), desde que com especificação de local de pesca em lagoa (fl. 28). 15.
O acordo extrajudicial, formalizado pelo Termo de Acordo de fls. 23/42 dos autos de origem, caracteriza-se juridicamente como um negócio jurídico bilateral de natureza contratual, com eficácia vinculativa limitada ao que foi expressamente avençado pelas partes. 16.
Embora não se ignore a delicadeza da situação vivenciada pela recorrente, especialmente diante da natureza alimentar de sua atividade e do impacto social causado pelas restrições impostas à pesca artesanal, refoge à competência do Judiciário intervir para modificar ou substituir a vontade negocial manifestada licitamente pelas partes envolvidas no acordo, de forma a ampliar os critérios pactuados clara e objetivamente no corpo do instrumento - cuja validade, frise-se, sequer é contestada pela agravante. 17.
Desta forma, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, afigurando-se mais prudente a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência por si requerida. 18.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada por seus exatos termos e efeitos, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. 19.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 20.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 21.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 22.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 23.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
09/04/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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