TJAL - 0813440-62.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813440-62.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: jorge luciano dos santos - Réu: Banco do Brasil S.a - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO AGRAVANTE, ADMITINDO APENAS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO REQUERENTE DE PRÓPRIO PUNHO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA PESSOA NATURAL, AINDA QUE DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, É SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DESDE QUE NÃO ILIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA AFIRMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§2º E 3º DO CPC/15.4.
NO CASO EM APREÇO, NÃO SE VERIFICAM INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO VOLUMOSO OU EVIDENTE PROSPERIDADE ECONÔMICA POR PARTE DO REQUERENTE, INEXISTINDO ELEMENTOS CAPAZES DE SUPERAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA, IMPONDO-SE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEU FAVOR.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.836.136/PR, MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 04.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Davi Ferraz Rego Lins (OAB: 19235/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
06/08/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:25
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:15
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813440-62.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: jorge luciano dos santos - Réu: Banco do Brasil S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Davi Ferraz Rego Lins (OAB: 19235/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
18/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:58
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:58:31 local.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813440-62.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: jorge luciano dos santos - Réu: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Jorge Luciano dos Santos em face de decisão proferida pelo juízo Vara do Único Ofício de Olho d''Água das Flores, na pessoa do magistrado Jáder de Medeiros Mariz Neto, nos autos da ação tombada sob o n. 0700508-56.2024.8.02.0025, cujo teor indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, admitindo apenas o recolhimento das custas ao final do processo (fls. 69/70, princ.). 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento e de sua família, requerendo, em síntese: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor; b) no mérito, o total provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada de modo a tornar definitiva a tutela requerida. 3.
Conforme termo à fl. 47, o presente processo alcançou minha relatoria em 26 de dezembro de 2024. 4.
Decisão às fls. 48/51 concedeu a tutela antecipada recursal ante a identificação da probabilidade de provimento do recurso. 5.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 61/68) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Davi Ferraz Rego Lins (OAB: 19235/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
09/04/2025 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:16
Ciente
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21/03/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:47
Juntada de Documento
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21/03/2025 08:47
Juntada de Documento
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21/03/2025 08:47
Juntada de Documento
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21/03/2025 08:47
Juntada de Documento
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21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de
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07/03/2025 08:33
Juntada de Documento
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10/02/2025 00:00
Publicado
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07/02/2025 14:26
Expedição de
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07/02/2025 10:10
Expedição de
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07/02/2025 08:49
Expedição de
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06/02/2025 15:17
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/02/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:39
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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26/12/2024 15:40
Conclusos
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26/12/2024 15:40
Expedição de
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26/12/2024 15:40
Distribuído por
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26/12/2024 15:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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